Justiça afasta penhora de imóvel ao reconhecer boa-fé de comprador
TRT-MG aplica súmulas 84 e 375 do STJ e desconstitui constrição em execução trabalhista
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) deu provimento, por unanimidade, a agravo de petição interposto por terceiro alheio à execução para desconstituir a penhora lançada sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda firmada com um dos devedores da ação trabalhista. O colegiado, sob relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, reconheceu a boa-fé do adquirente e aplicou o entendimento consolidado nas Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resguardam o terceiro mesmo sem registro do compromisso, desde que ausentes má-fé ou fraude.
O caso envolve terreno situado em Teresina (PI) que foi constrito no curso da execução. O terceiro opôs embargos de terceiro alegando ter adquirido o bem por contrato particular celebrado antes da penhora e sem registro de ônus à época. Em primeiro grau, a 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedentes os embargos, ao entender que o comprador assumiu o risco ao concretizar a operação após consultar certidão de débitos trabalhistas que apontava 28 ações contra o vendedor, embora sem registro de penhora.
No segundo grau, o relator destacou que a boa-fé do terceiro é presumida quando, no momento da transação, não há registro de penhora ou indisponibilidade no cartório competente. Consta dos autos que o agravante firmou a promessa de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado de R$ 200 mil, com recibos assinados e firma reconhecida. A certidão imobiliária indicava inexistência de gravames na data do negócio. Para o magistrado, a existência de ações trabalhistas em curso, isoladamente, não afasta a boa-fé do adquirente.
Quanto à ausência de registro do compromisso, o relator observou que isso não invalida, por si, a proteção ao negócio, alinhando-se a orientação doutrinária e jurisprudencial. Citou o Enunciado 86 da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A expressão justo título, encontrada nos artigos 1242 e 1260 do C.C., abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente do registro”.
Ao concluir, o desembargador registrou: “Assim, uma vez comprovado pelo terceiro-embargante/agravante que ao tempo da aquisição do imóvel não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade e que detém a propriedade do bem adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrada, ainda que desprovida do registro no Cartório de Registro de Imóveis, não se evidencia fraude a justificar a manutenção da constrição”.
Processo: PJe 0011055-67.2024.5.03.0140 (AP)
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(Foto: Divulgação)
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