Trabalhador deve pagar honorários por perícia desnecessária, decide Justiça
Honorários periciais são devidos pelo exequente quando houver abuso ou má-fé na perícia

Um trabalhador foi condenado, em Minas Gerais, a realizar o pagamento de honorários periciais por dar causa desnecessária à perícia. O entendimento partiu da terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que acolheu recurso de uma empresa do ramo de tintas e atribuiu ao ex-empregado a indenização.
O caso teve início na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, onde, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada perícia contábil. A diferença entre os valores apurados pelo perito e pela empresa se restringiu à aplicação de juros e correção monetária, pois os cálculos da empresa foram elaborados em agosto de 2024 e os do perito, em outubro. O trabalhador concordou com o laudo pericial e, em primeiro grau, a empresa foi responsabilizada pelo pagamento dos honorários do perito.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 19 das Turmas do TRT-3, segundo a qual a simples divergência entre cálculos não define, por si só, quem deve arcar com os honorários. A OJ estabelece que o pagamento será atribuído ao exequente quando houver pedido de perícia desnecessária, por abuso ou má-fé.
De acordo com o voto, caracteriza-se abuso quando o exequente apresenta cálculos inaceitáveis e injustificados, sem que a diferença decorra de interpretação mais favorável da decisão exequenda. Para o relator, foi o que ocorreu: a divergência apontada limitou-se à apuração de juros e correção, e o trabalhador não indicou discrepância entre os cálculos do perito judicial e os da empresa capaz de afastar a alegação de má-fé. Ele sustentou que a ex-empregadora pretendia alterar cálculos homologados, mas, segundo o acórdão, buscava a aplicação dos parâmetros periciais.
Com isso, o ex-empregado foi responsabilizado pelos honorários periciais, fixados em R$ 600,00. Como é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento será feito pela União, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, de 2021. O processo é de número 0010319-18.2024.5.03.0021.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Tópicos: belo horizonte / justiça / trabalhador / trt