Morador deve pagar multa por uso comercial de unidade em condomínio
Uso comercial de unidade condominial em desacordo com a convenção é mantido pelo TJMG

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação que impôs multa a um morador por utilizar uma unidade condominial em desacordo com a Convenção e o Regimento Interno de um prédio na região Centro-Sul de Belo Horizonte. A decisão confirma sentença da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
O locatário havia ajuizado ação alegando regularidade nos pagamentos até o início das multas, das quais disse não ter sido notificado. Segundo ele, o síndico se negou a fornecer cópia do Regimento Interno e dos registros que embasaram as penalidades, sustentando perseguição e homofobia a moradoras transexuais do apartamento. O condomínio negou as acusações de discriminação, afirmando que o inquilino evoca “questão social importante para tentar manipular o julgador” e informou a existência de ação de despejo em curso.
De acordo com o condomínio, o morador utilizava a unidade como ponto comercial e para prostituição, por meio de sublocação para terceiros, apesar de a destinação ser exclusivamente residencial. Em primeiro grau, a juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira julgou o pedido do inquilino improcedente, manteve as multas e rejeitou indenização por danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito do condomínio. A magistrada ressaltou que o Regulamento Interno destina o edifício a fins residenciais, com exclusão das lojas, proibindo a exploração de comércio, indústrias ou qualquer outra finalidade comercial, ainda que ocasional.
Nos autos, o morador não negou o exercício de prostituição no apartamento. As notificações de multa registraram a necessidade de identificação de visitantes, a proibição de recebimento de clientes em horário noturno e as normas aplicáveis. Em apelação, o inquilino questionou a veracidade dos livros de registro da portaria e pediu a nulidade das multas, o fim das restrições a visitas e indenização por danos morais e materiais, alegando falta de prova de que os visitantes fossem clientes e ausência de penalidade para visitas diurnas.
O relator, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, manteve a sentença. Segundo o voto, testemunhas comprovaram a oferta de programas sexuais por moradoras do apartamento em redes sociais e páginas na internet, além da presença de pessoas estranhas no local à noite e de madrugada, em desacordo com as normas internas. “Assim, as multas não são arbitrárias, visto que decorrem de deliberação válida em assembleia condominial, bem como aplicação do disposto nas normas internas do condomínio que proíbe expressamente o uso das unidades autônomas para qualquer finalidade comercial ou profissional, ainda que de forma eventual”, concluiu o magistrado. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o relator.
A decisão é passível de recurso. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.23.320496-5/002.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
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