Industrialização de manta asfáltica está sujeita a ICMS, define Justiça de Minas
TJMG reconheceu que não incide ISSQN sobre processo de industrialização de manta asfáltica por encomenda

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o processo de industrialização de manta asfáltica por encomenda deve ser tributado pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e não pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A decisão reformou entendimento anterior da Vara de Carmo do Cajuru, no Centro-Oeste mineiro.
O caso teve origem em recurso de uma empresa que alegou que sua atividade consiste em receber matéria-prima e transformá-la em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), utilizado como manta asfáltica. Como o produto final é aplicado por terceiros que fizeram a encomenda, a operação não poderia ser classificada como prestação de serviço, o que afastaria a incidência do ISSQN.
Mandado de segurança negado em primeira instância
Antes do recurso, a companhia havia impetrado mandado de segurança para suspender a cobrança do imposto municipal, determinada pela Secretaria de Planejamento de Carmo do Cajuru. O pedido foi negado em primeira instância.
No julgamento do agravo de instrumento, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, ressaltou que a análise deve seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 816 de repercussão geral. Esse entendimento estabelece que, quando a industrialização resulta em mercadoria destinada à comercialização ou integra processo subsequente de industrialização, a tributação é de competência do ICMS.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bittencourt Marcondes. Assim, a cobrança de ISSQN foi afastada, prevalecendo a incidência do ICMS sobre a atividade.
Processo: 1.0000.25.037831-2/001
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Tópicos: Carmo do Cajuru / ICMS / ISSQN / STF / TJMG