TRF mantém liminar que garante a continuidade das aulas no Colégio Militar
Na decisão, o desembargador federal Francisco de Assis Betti informou que a competência para avaliar o recurso da Prefeitura está em outras instâncias
Em decisão publicada na tarde desta quinta-feira (2), o desembargador federal Francisco de Assis Betti, que é o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), no exercício da presidência, manteve a liminar deferida pelo desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, que permite o funcionamento das aulas presenciais no Colégio Militar de Juiz de Fora.
De acordo com o presidente em exercício do TRF-1, diante da decisão anterior, a competência para avaliar o pedido de suspensão da liminar feito pela Prefeitura de Juiz de Fora é de outras instâncias. De acordo com o texto, o exame do pedido de contracautela caberá ao Superior Tribunal de Justiça, caso a matéria de fundo seja de natureza infraconstitucional, ou ao Supremo Tribunal Federal, se a matéria for de índole constitucional. Isso porque a presidência não pode suspender a eficácia de uma decisão proferida por outro membro da mesma Corte.
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Desse modo, a liminar fruto do agravo de instrumento interposto pela União permanece válida, garantindo a continuidade das aulas presenciais no Colégio Militar. A Tribuna solicitou um posicionamento da Prefeitura a respeito da decisão, no entanto, o Município preferiu não se posicionar. Também foi feito contato com a assessoria do Colégio Militar, sem retorno até por volta das 20h30.
Em manifestação anterior sobre o assunto, a Prefeitura argumentou que o deferimento da liminar contrariaria uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a autonomia dos municípios para estabelecer as medidas de combate à pandemia, destacando que, nesse caso, não se trata da autonomia dos colégios militares e sim do impacto na rede hospitalar.
A União considerou, anteriormente, não ser cabível a restrição de funcionamento feita pela Prefeitura, já que a instituição integra o Exército Brasileiro, sem vínculo ou obrigação de fixar as suas diretrizes de funcionamento a partir de instituições que dependem de autorização ou fiscalização do Município ou do Estado.
O desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, na decisão anterior, ressaltou que a autonomia da instituição não deve ser suprimida. Além disso, pontuou que houve a adoção de medidas de segurança e distanciamento pelo colégio. Ele também citou o avanço da campanha de imunização contra a Covid-19 no país para justificar o despacho.
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