Escola é condenada por uso indevido de imagem de estudante em postagem comercial

Aluno havia revogado autorização em 2024, mas foto foi usada em postagem de 2025


Por Tribuna

01/09/2025 às 16h24

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(Foto: Freepik)

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma instituição de ensino que utilizou a imagem de um estudante em publicação de caráter comercial sem autorização. A decisão foi unânime.

O aluno havia solicitado formalmente, em outubro de 2024, o cancelamento da permissão para uso de sua imagem. A escola confirmou que atenderia ao pedido, mas, em janeiro de 2025, publicou em rede social uma postagem com sua foto vinculada à divulgação institucional.

Primeira instância e recurso

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília havia condenado a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. A escola recorreu, alegando que a divulgação foi breve, sem prejuízo ao estudante, e que ele havia participado de outras postagens, o que configuraria consentimento implícito. Também negou que a publicação tivesse finalidade comercial.

Entendimento do colegiado

Os magistrados consideraram que o direito à imagem é protegido como direito da personalidade, cuja violação gera automaticamente a obrigação de reparação. O colegiado destacou que a escola tinha ciência de que não poderia mais usar a imagem do estudante e que a postagem teve objetivo publicitário, ao associar a foto à qualidade do ensino para atrair novos alunos.

“O direito à imagem é um direito da personalidade, absoluto e oponível a todos, impondo o dever de abstenção. Se violado, garante compensação ao titular”, afirmou a relatora, juíza Giselle Rocha Raposo.

A magistrada acrescentou que a indenização é devida pela simples divulgação não autorizada, sendo o dano moral presumido, conforme Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Manutenção da condenação da escola

Com base nesses elementos, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Para a relatora, ficou evidente o caráter publicitário da publicação.

Leia a decisão na íntegra (processo nº 0716744-38.2025.8.07.0016).

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Tópicos: escola / justiça / STJ

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