CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL JOSÉ MARRA


Por Tribuna

06/12/2024 às 08h18

 CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL JOSÉ MARRA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

O Síndico do Condomínio do Edifício Residencial e Comercial José Marra, localizado à Rua Padre Café, nº 705, bairro São Mateus, nesta cidade, com base na Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), Lei nº 4591 de 16/12/1964 (Lei de Condomínio), na Convenção de Condomínio, bem como nas demais legislações inerentes ao Condomínio, convoca todos os coproprietários coadquirentes de unidades (residencial/comercial) para uma Assembleia Geral Ordinária que será realizada no dia 16 de Dezembro de 2024 (segunda-feira), na garagem G2 do Edifício Residencial.

(Capítulo XI, Art. 11, Art. 12, Art.16 § 1º, Art. 17 e Art. 39 § 6º)

Primeira Convocação:          às 18:30h com a presença da maioria dos condôminos de unidades, ou em

Segunda Convocação:          às 19:00h com qualquer número de condôminos de unidades presentes,

para tratarem dos seguintes assuntos:

(Capítulo XI, Art. 15 e Art. 18)

Prestação de contas (Capítulo XI, Art. 13, 1º);

  • Eleição de Síndico(a), Subsíndico(a), bem como a remuneração do(a) Síndico(a), eleição dos membros do Conselho Fiscal e delegação das funções administrativas (Capítulo XI, Art. 13 4º e 5º, Capítulo XII, Art. 33, Art. 35, Art. 37 e Art. 39);
  • Previsão orçamentária (aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos) (Capítulo XI, Art. 13 2º e Art. 40 § 8º);
  • Vencimento das taxas ordinárias para o dia 10 (de cada mês) (Capítulo XIV, Art. 42 e Capítulo XVIII);
  • Seguro obrigatório por lei (Capítulo XIV, Art. 44 8º e Capítulo XV, Art. 45);
  • Alteração da convenção para destinar a área comum do térreo do vão de iluminação como parte integrante das unidades 302 e 303 (item com quórum específico);
  • Assuntos gerais.

Observação: Para deliberar sobre o 6º item da pauta deverá ser cumprido o Capítulo XI, Art. 27, § 3º “Será obrigatória a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos proprietários de acordo com a fração ideal da área do terreno, na reunião da Assembleia Geral especificamente para: § 3º Promover qualquer alteração no dispositivo da Convenção.”

Em virtude da relevância dos assuntos a serem tratados, lembramos a todos, da conveniência de comparecerem ou se fazerem representar por procurador.

“O condômino que estiver em atraso no pagamento da contribuição condominial ou multa que lhe tenha sido imposta poderá participar da Assembleia Geral, mas não poderá votar ou ser votado e, sempre que a Lei ou Convenção exigir “maioria” ou “maioria qualificada”, entender-se-á que qualquer destes requisitos está satisfeito, sempre que os presentes representarem o quórum exigido das unidades cujos proprietários estiverem quites no tocante aos aludidos encargos.” (Capítulo XI, Art. 20)

Ressaltamos ainda, que as decisões tomadas em Assembleia caberão a todos, inclusive aos ausentes.

Juiz de Fora, 06 de Dezembro de 2024.

 Síndico

(Capítulo XI, Art. 11)

Os comentários nas postagens e os conteúdos dos colunistas não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é exclusiva dos autores das mensagens. A Tribuna reserva-se o direito de excluir comentários que contenham insultos e ameaças a seus jornalistas, bem como xingamentos, injúrias e agressões a terceiros. Mensagens de conteúdo homofóbico, racista, xenofóbico e que propaguem discursos de ódio e/ou informações falsas também não serão toleradas. A infração reiterada da política de comunicação da Tribuna levará à exclusão permanente do responsável pelos comentários.