Liminar que proibia autuação de escolas da rede privada é revogada
Procon/JF deveria ter sido intimado a se manifestar antes de decisão, que deu liminar favorável a pleito do Sinepe/Sudeste
A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora, Roberta Araújo de Carvalho Maciel, revogou, nesta quinta-feira (11), a liminar favorável à proibição de autuação de escolas do ensino infantil e fundamental a partir de mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais (Sinepe/Sudeste). Antes de revogá-la, no entanto, a magistrada já havia revisado o andamento processual, uma vez que, na quarta, intimara a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF) a se manifestar sobre o pedido liminar da entidade patronal em até 72 horas, uma vez que a liminar no mandado de segurança coletivo requer a intimação do representante do Poder Público.
Em despacho publicado na última quinta, Roberta explicou que deveria ter intimado o Procon/JF a se manifestar antes de conceder a liminar pleiteada pelo Sinepe/Sudeste, e, não, depois de concedê-la, sem revogá-la. “Embora tenha sido cancelado o lançamento da decisão liminar, verificou-se que já havia sido dada publicidade eletrônica à mesma (na última quarta-feira). Posto isso, visando adequar o rito processual, fica revogada a decisão, uma vez que ‘a liminar [no mandado de segurança coletivo] só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público (neste caso, o Procon/JF), que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas’ (art. 22, §2º da Lei 12.016/09).”
Antes da revogação, o presidente do Sinepe/Sudeste, Miguel Luiz Detsi Neto, à Tribuna, avaliou que, antes de conceder a liminar, a juíza deveria ter intimado o Procon a um posicionamento. “O andamento do processo foi alterado já no final da tarde de quarta. A liminar não está mais disponível no Processo Judicial eletrônico (PJe). Em seu lugar, um despacho determina que o Procon se manifeste em 72 horas. Em seguida, o processo voltará para a excelentíssima juíza decidir”, afirmou Detsi Neto. Novamente procurado nesta sexta, o Sinepe/Sudeste manteve o posicionamento anterior, afirmando que está valendo o despacho, aguardando posicionamento do Procon.
Por meio de nota, a Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) informou que tomou conhecimento da decisão, mas que vai estudá-la para se manifestar em juízo.
Liminar era favorável ao Sinepe
Na liminar agora revogada, concedida na quarta, a juíza acatava o pedido do Sinepe/Sudeste, proibindo, assim, o Procon de autuar estabelecimentos da rede privada que não concedessem descontos proporcionais de, no mínimo, 30% nas mensalidades aos pais e responsáveis pelos alunos, conforme a Lei 14.043/2020, cuja autoria é do vereador Adriano Miranda (PRTB), promulgada pela Câmara Municipal mesmo após veto do prefeito Antônio Almas.
A titular da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora levara em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência de entes públicos para legislar sobre direito civil, no caso, os contratos firmados entre as instituições e os pais e responsáveis pelos alunos. “Nota-se, a princípio, que a Lei Municipal 14.043/2020 se refere à ordenação normativa de relações contratuais (descontos impositivos em mensalidades de instituições privadas de ensino), tema de Direito Civil, competindo à União legislar.”
Além disso, como havia ponderado Roberta, como a Lei 14.043/2020 é de aplicação imediata, há “ocorrência de lesão irreparável” aos estabelecimentos particulares de ensino, o que também justificava a decisão favorável ao Sinepe/Sudeste. “O periculum in mora é indiscutível no caso em espécie, uma vez que a norma encontra-se em vigor, podendo ensejar sérios prejuízos com o aumento de despesas para os estabelecimentos particulares de ensino associados ao impetrante, gerando evidente prejuízo de difícil ou incerta reparação.”