Procon é impedido de multar escolas por não oferecerem descontos em mensalidades
Em decisão liminar após pleito do Sinepe/Sudeste, 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora proíbe aplicação de sanções de até R$ 2.500 por aluno
A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF) está impedida de autuar escolas da rede particular de ensino que não concederam a redução proporcional nas mensalidades durante o período de suspensão das atividades presenciais. A 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora acatou, nesta quarta-feira (10), em decisão liminar, o pleito do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais (Sinepe/Sudeste) em mandado de segurança preventivo e coletivo. O desconto fora instituído pela Lei 14.043/2020, de autoria do vereador Adriano Miranda (PRTB). Embora o prefeito Antônio Almas (PSDB) tenha vetado o projeto de lei sob o argumento de “inconstitucionalidade formal, diante da incompetência legislativa do Município para regular a matéria”, a Câmara Municipal derrubou a sanção do Executivo.
A Tribuna teve acesso à decisão liminar proferida pela juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel. Conforme pleiteou o Sinepe/Sudeste, a Lei 14.043/2020 “padece de inconstitucionalidades, quer em razão da invasão de competência da União para legislar sobre direitos civis e contratos, quer em razão da exacerbação do poder de intervenção estatal no domínio econômico”. A entidade patronal alegou que os estabelecimentos particulares de ensino, a partir de recomendação do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), “já vêm, espontaneamente, atendendo, caso a caso, e no limite da viabilidade econômica, as solicitações de ajuste nos contratos, quer por meio de descontos, quer por meio de alongamento do parcelamento das anuidades escolares (…)”. Ainda de acordo com o Sinepe/Sudeste, a imposição de um desconto linear inviabilizaria por completo a operação do ensino privado em Juiz de Fora.
Conforme argumentação registrada pela entidade no mandado de segurança preventivo, mesmo com a suspensão das aulas presenciais, houve “inexpressiva diminuição de custos” – como consumo de água, energia elétrica e materiais de conservação e limpeza -, uma vez que houve um aumento de despesas “com a necessidade de implantação abrupta do regime especial de aulas não presenciais”. Em caso de descumprimento da concessão de descontos proporcionais de, no mínimo, 30% das mensalidades, as escolas de educação infantil e de ensino fundamental estariam sujeitas a multa de R$ 2.500 por aluno. Em caso de reincidência, a sanção seria de R$ 5.000.
A juíza responsável pelo deferimento da ação levou em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência de entes públicos para legislar sobre direito civil, no caso, os contratos firmados entre as instituições e os pais e responsáveis pelos alunos. “Nota-se, a princípio, que a Lei Municipal 14.043/2020 se refere à ordenação normativa de relações contratuais (descontos impositivos em mensalidades de instituições privadas de ensino), tema de Direito Civil, competindo à União legislar.” Além disso, de acordo com Roberta, como a lei é de aplicação imediata, há “ocorrência de lesão irreparável” aos estabelecimentos particulares de ensino, o que também justifica a decisão favorável ao Sinepe/Sudeste. “O periculum in mora é indiscutível no caso em espécie, uma vez que a norma encontra-se em vigor, podendo ensejar sérios prejuízos com o aumento de despesas para os estabelecimentos particulares de ensino associados ao impetrante, gerando evidente prejuízo de difícil ou incerta reparação.”
A Tribuna busca contato com o Procon/JF e o Sinepe/Sudeste para posicionamento sobre a decisão liminar, mas, até por volta das 21h30, não obteve resposta. Por meio de nota, a Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) informou que tomou conhecimento da decisão. Entretanto, questionado se vai recorrer da liminar proferida, o Executivo respondeu que ainda vai estudar a questão.