Empresa de segurança é condenada a reintegrar dirigente sindical dispensado ilegalmente
Dispensa ocorreu sem inquérito para apuração de falta grave, exigido por lei
A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um diretor sindical dispensado de forma irregular por uma empresa de segurança em Montes Claros, no Norte de Minas Gerais. O trabalhador alegou ter solicitado, com antecedência, licença remunerada para o exercício de atividade sindical, mas teve salários e benefícios suspensos e, posteriormente, foi desligado da empresa sem a devida apuração de falta grave.
De acordo com os autos, o pedido de licença foi formalizado em 14 de julho de 2023, com início previsto para 14 de agosto. A empresa, no entanto, não respondeu à solicitação, e o empregado passou a exercer atividades no sindicato. Em 2 de novembro, os pagamentos foram interrompidos, e a demissão ocorreu em 12 de dezembro. O trabalhador sustentou que, por exercer cargo de suplente na diretoria sindical, só poderia ser dispensado mediante inquérito judicial, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que não ocorreu.
Na ação, ele requereu a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego com licença remunerada, o pagamento dos salários desde a demissão e demais verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais e multas previstas em norma coletiva.
A empresa alegou não ter sido notificada da candidatura e da posse do trabalhador no cargo sindical, e justificou a dispensa por abandono de emprego. Afirmou ainda que não havia obrigação de instaurar inquérito para apuração de falta grave.
A juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, rejeitou os argumentos da empregadora. Segundo a magistrada, ficou comprovado nos autos que o trabalhador foi eleito como suplente na diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância de Minas Gerais, com mandato de 15 de setembro de 2022 a 15 de setembro de 2025. Também foi demonstrado que a empresa recebeu correspondência com aviso de recebimento comunicando a candidatura e eleição.
Com base no artigo 8º da Constituição Federal e no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, a juíza reconheceu o direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, mesmo no caso de suplência, ressalvada a apuração de falta grave por inquérito judicial – o que não ocorreu. A decisão também observou que o pedido de licença remunerada foi formalizado nos termos da norma coletiva.
A sentença anulou a dispensa, determinou a reintegração do trabalhador e o pagamento das verbas devidas desde novembro de 2023. A magistrada também determinou que a empresa assegure o exercício das atividades sindicais conforme previsto em convenção coletiva. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido por ausência de elementos que comprovassem constrangimento ou sofrimento decorrente da dispensa.
A empresa recorreu da decisão, mas a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve, por unanimidade, a sentença em sessão realizada em 19 de março de 2025. Para os desembargadores, a interrupção das atividades laborais decorreu da posse em cargo sindical, e a dispensa por abandono de emprego é nula.
O acórdão confirmou a obrigação de reintegração do dirigente e o pagamento dos salários e demais parcelas desde 2 de novembro de 2023 até o efetivo retorno ao cargo. Não cabe mais recurso, e o processo já se encontra em fase de execução.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
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