Justiça permite penhora de valores na conta poupança de um devedor
Réu havia declarado um saldo de R$ 51.240,06 em sua conta poupança
A Justiça do Trabalho determinou a penhora de valores depositados na conta poupança de um devedor. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), seguindo o voto da juíza Renata Lopes Vale, alterando a sentença de primeira instância que havia rejeitado o pedido de apreensão dos valores.
A determinação original havia se baseado no artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que valores de até 40 salários mínimos depositados em contas poupança são impenhoráveis. O devedor tinha declarado um saldo de R$ 51.240,06 em sua conta poupança em 31/12/2020.
No entanto, um terceiro interessado, que foi afetado pela decisão mesmo não sendo parte do processo, recorreu da decisão, alegando que a conta poupança, diferente de uma caderneta de poupança, funciona como uma conta corrente e, portanto, poderia ser penhorada.
Porém, a juíza relatora explicou que, apesar da impenhorabilidade prevista, o crédito trabalhista tem prioridade devido à sua natureza alimentar, e a penhora pode ser autorizada se isso não comprometer a dignidade e qualidade de vida do devedor.
A decisão considerou que a penhora de valores em na referida conta pode ser aplicada para garantir a satisfação de créditos trabalhistas, desde que respeitada a necessidade de manter condições dignas de vida para o devedor. Dessa forma, os julgadores determinaram a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fornecer o extrato bancário e verificar possível fraude à execução, além de permitir a penhora dos valores até o limite da dívida trabalhista.
*Estagiária sob a supervisão do editor Bruno Kaehler