Supermercado é condenado por falta de local de amamentação
Mulher teve contrato rescindido sem justa causa; supermercado deverá arcar com verbas rescisórias
Uma trabalhadora teve o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho garantido pela Justiça do Trabalho mineira. O motivo foi o empregador, um supermercado, não ter disponibilizado local adequado para amamentação da filha dela. A decisão veio da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região de Minas Gerais, a ex-empregada alegou que houve omissão do supermercado na obrigação de disponibilizar creche e local adequado para cuidado e amamentação do bebê dela. Em defesa, o réu afirmou garantir às suas empregadas em período de amamentação a saída antecipada do trabalho em uma hora ou dois intervalos diários de 30 minutos.
Conforme o supermercado, inexiste obrigação legal para que seja fornecida creche aos filhos das empregadas. Além disso, argumentou que a autora jamais foi proibida de realizar a amamentação.
O juiz do caso deu razão à trabalhadora. Em depoimento, um representante do supermercado reconheceu que o estabelecimento em que ela prestava serviços conta com 75 empregados, dos quais 43 são mulheres com idade superior a 16 anos. Na ocasião, o magistrado explicou que se encaixa o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão também se referiu ao artigo 400 da CLT, que dispõe que “os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”. O julgador ponderou que, embora o supermercado sustente que era permitido à trabalhadora realizar a amamentação da filha no estabelecimento em intervalos especiais, não provou haver local adequado para isso e para a guarda e assistência do bebê.
Para o juiz, o supermercado cometeu falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho. “É evidente, assim, o descumprimento de obrigação legal e contratual, indispensável à promoção do trabalho digno e à garantia constitucional da proteção à família, à maternidade, à infância e à criança”, pontuou.
Com esses fundamentos, o julgador acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o supermercado a pagar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa. A decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.
*Estagiário sob supervisão do editor Gabriel Silva