Justiça nega indenização a ex-companheira por falta de vínculo com trabalhador morto

Mulher alegava união estável com trabalhador morto, mas Justiça considerou relação encerrada


Por Tribuna

17/07/2025 às 13h03

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização por danos morais apresentado por uma mulher que alegava manter vínculo afetivo com um trabalhador falecido em acidente em uma siderúrgica de Sete Lagoas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão foi unânime entre os integrantes da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que mantiveram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

De acordo com os autos, o trabalhador morreu em 21 de outubro de 2020, após ser atingido por uma explosão no alto-forno da empresa. A autora da ação afirmou ter vivido em união estável com a vítima por 11 anos e alegou que, embora tivessem se separado em junho do mesmo ano, os dois mantinham contato com o objetivo de retomar a relação.

Na primeira instância, o juízo indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Inconformada, a ex-companheira recorreu, sustentando que a morte do trabalhador lhe causou sofrimento profundo, o que justificaria a reparação.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, reconheceu que houve união estável entre a autora e o trabalhador no período de 2009 a 2020, mas destacou que o relacionamento havia sido encerrado antes do falecimento. Para a magistrada, embora o dano moral por acidente de trabalho possa atingir pessoas do círculo afetivo da vítima, é necessário comprovar que havia laço afetivo vigente à época do óbito.

A desembargadora explicou que, diferentemente de parentes próximos, cujo sofrimento pode ser presumido, ex-companheiros precisam demonstrar, por meio de provas, que ainda existia uma convivência próxima e diferenciada. No caso analisado, isso não ocorreu. Segundo ela, não foi apresentada documentação ou testemunho capaz de sustentar a continuidade do vínculo afetivo após a separação.

Um dos elementos considerados na decisão foi o depoimento de uma testemunha que trabalhava com o falecido. Ouvida no processo da Vara de Família de Sete Lagoas, essa pessoa afirmou que conheceu o trabalhador cerca de dois anos antes do acidente, que os dois saíam com frequência e que o colega de trabalho estava sozinho após o término da relação. Segundo o relato, a separação teria sido definitiva, e a autora da ação chegou a retirar móveis da casa, sem que houvesse um novo relacionamento na sequência.

Com base nesse conjunto de informações, a magistrada entendeu que não havia comprovação de relacionamento íntimo no momento da morte, o que inviabiliza o reconhecimento do chamado “dano em ricochete”, quando terceiros próximos à vítima também buscam reparação pelos impactos do acidente.

A relatora citou, ainda, trecho da sentença de primeira instância, que apontou a ausência de filhos em comum e a existência de processo anterior reconhecendo o fim da união estável como indicativos da inexistência de vínculo que fundamentasse o pedido de indenização.

Diante disso, a Justiça manteve a improcedência da ação e negou qualquer compensação à ex-companheira.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Tópicos: sete lagoas / trt

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