Ex-funcionária de aeroporto em Minas é indenizada por guardar material de trabalho em casa

Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconhece direito de trabalhadora que usava a própria residência para armazenar itens da empresa, determinando o pagamento de indenização


Por Tribuna

08/07/2025 às 09h55

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização a uma ex-empregada do Aeroporto de Uberlândia, na região do Triângulo Mineiro. O motivo da condenação foi o armazenamento de uma grande quantidade de material de trabalho na residência da funcionária, sem a devida compensação.

A profissional alegou que, para viabilizar o funcionamento da empresa na cidade, a contratante enviava e mantinha em sua casa diversos itens, como correspondências, encomendas, ferramentas de trabalho, uniformes, documentos, rádios e equipamentos. Ela argumentou que não recebia pelo espaço disponibilizado e que o volume do material impactava diretamente seu bem-estar, comprometendo o espaço físico de sua residência. Além disso, relatou ter precisado interromper seu descanso diversas vezes para receber as entregas. Para fundamentar seu pedido, a ex-empregada apresentou um orçamento de um depósito privado, mostrando que o custo de armazenamento em um local similar ao utilizado em sua casa seria de R$ 299 mensais.

Em sua defesa, a empresa contratante reconheceu a função de supervisora da autora da ação e não contestou as fotografias que mostravam o material armazenado na residência da trabalhadora, o que levou a Justiça a considerar como verdadeira a versão da profissional. Ao analisar o caso, o desembargador relator, Marco Antônio Paulinelli Carvalho, ressaltou que uma empresa não pode transferir à trabalhadora os custos de armazenagem de material sem o devido pagamento. Essa premissa se baseia no princípio trabalhista da alteridade, que proíbe que as despesas resultantes da atividade empresarial sejam repassadas ao empregado. O julgador constatou que a prática adotada pela empresa comprometeu o espaço residencial e o bem-estar da reclamante, justificando a responsabilização e a condenação ao pagamento de indenização compensatória.

A situação foi comprovada por meio de fotos anexadas ao processo e capturas de conversas de WhatsApp apresentadas pela ex-empregada. As rés, por sua vez, não apresentaram provas para contestar essas evidências, reforçando a veracidade das alegações da autora. Em relação ao valor da indenização, o juízo de origem fixou em R$ 150 mensais, montante que o desembargador considerou alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Embora as fotografias comprovassem o armazenamento, não foi possível apurar com precisão se o espaço utilizado na residência era equivalente ao mencionado no orçamento, nem a ex-empregada especificou claramente o tamanho do espaço comprometido ou a frequência de recebimento dos materiais. O juízo de origem, ao fixar o valor, considerou o preço de mercado, mas excluiu a margem de lucro que seria aplicada no aluguel de um box comercial. O pedido da ex-empregada para aumentar o valor da indenização foi negado.

A decisão também manteve a responsabilidade subsidiária das duas empresas que contrataram os serviços da trabalhadora como supervisora no Aeroporto de Uberlândia. Isso significa que, caso a empresa diretamente contratada não pague o valor devido, as empresas que contrataram seus serviços podem ser responsabilizadas e efetuar o pagamento. O julgador considerou que houve uma clara falha dessas empresas em acompanhar e fiscalizar corretamente a prestação dos serviços, o que contribuiu diretamente para os prejuízos sofridos pela trabalhadora. Essa situação configura a culpa “in vigilando” das empresas contratantes, justificando a atribuição de responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes da condenação, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

A decisão foi proferida pelos julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que confirmaram a sentença inicial da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

*Texto reescrito com o auxílio do Google Gemini e revisado por nossa equipe

 

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