Empregada agredida pelo patrão por não mentir para oficial de justiça deverá ser indenizada
Doméstica também receberá as verbas indenizatórias pela rescisão indireta do contrato de trabalho
Uma empregada doméstica agredida fisicamente e verbalmente pelo patrão após se recusar a mentir para um oficial de justiça deverá ser indenizada em R$ 8 mil. A decisão é da juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Silene Cunha de Oliveira, que ainda determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do artigo 483 da CLT.
De acordo com a trabalhadora, o empregador queria que ela mentisse para o oficial de justiça que havia chamado pelo interfone da residência, informando que o patrão não estava em casa. Como ela descumpriu a ordem, foi tratada de forma desrespeitosa e com rigor excessivo. O fato aconteceu em setembro de 2024.
A doméstica contou que o patrão a xingou de “burra” e “analfabeta”, além de agredi-la fisicamente. Após o ocorrido, todos foram conduzidos à delegacia de polícia, conforme mostra o boletim de ocorrência anexado ao processo. Segundo ela, o desrespeito do patrão era constante.
Para a juíza, a determinação do empregador para que a trabalhadora faltasse com a verdade viola o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais. A julgadora ainda considerou na decisão a falta de anotação correta da data de admissão na carteira de trabalho, a ausência de concessão do intervalo intrajornada na integralidade e, ainda, a agressão física contra a empregada.
Com relação ao dano moral, a juíza destacou que a conduta do réu afrontou os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho. Para a magistrada, os sentimentos de humilhação, medo e angústia experimentados pela empregada doméstica são presumíveis, diante dos fatos ocorridos e reconhecidos.
A juíza determinou, ainda, que os dois filhos do réu respondam solidariamente pelos créditos condenatórios da ação. Segundo ela, todos participaram da relação contratual – o primeiro reclamado, que é o pai, era o tomador dos serviços, já o segundo reclamado registrou o contrato de trabalho da autora e o terceiro reclamado realizava o pagamento dos salários. O patrão recorreu da sentença, mas os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG não admitiram o recurso.
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