Empregada agredida pelo patrão por não mentir para oficial de justiça deverá ser indenizada

Doméstica também receberá as verbas indenizatórias pela rescisão indireta do contrato de trabalho


Por Tribuna

30/05/2025 às 14h50

Uma empregada doméstica agredida fisicamente e verbalmente pelo patrão após se recusar a mentir para um oficial de justiça deverá ser indenizada em R$ 8 mil. A decisão é da juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Silene Cunha de Oliveira, que ainda determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do artigo 483 da CLT.

De acordo com a trabalhadora, o empregador queria que ela mentisse para o oficial de justiça que havia chamado pelo interfone da residência, informando que o patrão não estava em casa. Como ela descumpriu a ordem, foi tratada de forma desrespeitosa e com rigor excessivo. O fato aconteceu em setembro de 2024.

A doméstica contou que o patrão a xingou de “burra” e “analfabeta”, além de agredi-la fisicamente. Após o ocorrido, todos foram conduzidos à delegacia de polícia, conforme mostra o boletim de ocorrência anexado ao processo. Segundo ela, o desrespeito do patrão era constante.

Para a juíza, a determinação do empregador para que a trabalhadora faltasse com a verdade viola o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais. A julgadora ainda considerou na decisão a falta de anotação correta da data de admissão na carteira de trabalho, a ausência de concessão do intervalo intrajornada na integralidade e, ainda, a agressão física contra a empregada.

Com relação ao dano moral, a juíza destacou que a conduta do réu afrontou os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho. Para a magistrada, os sentimentos de humilhação, medo e angústia experimentados pela empregada doméstica são presumíveis, diante dos fatos ocorridos e reconhecidos.

A juíza determinou, ainda, que os dois filhos do réu respondam solidariamente pelos créditos condenatórios da ação. Segundo ela, todos participaram da relação contratual – o primeiro reclamado, que é o pai, era o tomador dos serviços, já o segundo reclamado registrou o contrato de trabalho da autora e o terceiro reclamado realizava o pagamento dos salários. O patrão recorreu da sentença, mas os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG não admitiram o recurso.

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