Operadora de plano de saúde é condenada após negar cirurgia a paciente grávida
Segundo o TJMG, a paciente teria solicitado autorização imediata para realizar uma cirurgia fetal necessária devido à uma doença que acometia o bebê, mas teve o pedido negado

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Adicionar Tribuna de MinasUma operadora de plano de saúde foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma paciente após negar cobertura de procedimento médico. Segundo informações do TJMG, a paciente estava grávida na época do ocorrido e havia solicitado autorização imediata para realizar uma cirurgia fetal, necessária em decorrência de uma doença que acometia o bebê. Porém, o pedido foi negado pela operadora.
A empresa, mesmo conveniada ao hospital onde seria feita a cirurgia, alegou que o procedimento não constava da cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece a lista de procedimentos do rol do ano vigente. A gestante, então, recorreu à Justiça para que o plano de saúde fosse obrigado a autorizar a cirurgia, mas não conseguiu.
Em sua contestação, a operadora alegou que o contrato celebrado entre as partes não previa a cobertura do tratamento pleiteado, já que, além de não se encontrar no rol da ANS, era um procedimento experimental. Diante das negativas, a paciente ajuizou ação e solicitou a indenização por danos morais, o que foi negado na 1ª Instância e concedido após ela entrar com recurso.
Para o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, “não há dúvida que a negativa indevida do tratamento prescrito representa afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana e é causa inequívoca de dano moral, inerente à própria situação. A negativa de custeamento de procedimento cirúrgico por parte da operadora de saúde agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente, que estava grávida, necessitando de cirurgia urgente para a promoção da qualidade de vida de seu filho”.
O magistrado considerou ainda que a negativa do tratamento impôs “não só uma angústia e incerteza, como também uma aflição a quem estava abalado pela própria doença que acometia seu filho”. Dessa forma, o desembargador determinou indenização por danos morais em R$ 10 mil.









