Justiça multa advogado em mais de R$ 100 mil por tumultuar processos
Profissional foi acusado de obter vantagens indevidas durante processo judicial
Um advogado foi condenado ao pagamento de duas multas que, somadas, alcançam valor superior a R$ 100 mil. A decisão, unânime, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) aplicou as penalidades por comportamento desleal durante processo. O caso passou pela 2ª Vara do Trabalho de Betim – município a cerca de 280 quilômetros de Juiz de Fora.
Os julgadores concluíram que a existência de reclamação disciplinar contra o juiz no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é motivo suficiente para afastar sua atuação no processo, inexistindo amparo para tanto na legislação trabalhista ou no Código de Processo Civil. Foi identificada a prática de condutas abusivas na atuação do advogado, com o objetivo de obter vantagens indevidas, violando o dever de cooperação estabelecido na lei.
Segundo a Justiça do Trabalho, o relator apurou que o advogado, de forma rotineira, provoca situações de conflito com inúmeros magistrados. “No caso, ele tentou forçar o juiz a declarar-se suspeito, por ter apresentado contra ele reclamação junto ao CNJ, elevando o tom de voz de forma provocativa quando o juiz rejeitou requerimento formulado em audiência. Além disso, teria criado tumulto e agido de forma arrogante, truculenta e beligerante, fato que teria se repetido em outras oportunidades.”
Na audiência ocorrida em fevereiro de 2024, o mesmo advogado elevou o tom de voz e acusou o juiz de atuar no processo por mero capricho. A procuradora da ré testemunhou que o magistrado sempre agiu de forma imparcial e acusou o advogado da parte contrária de adotar idêntico procedimento contra outros magistrados. O TRT-3 destaca que, sem prova das acusações, as reclamações têm sido arquivadas no âmbito do CNJ, reforçando a convicção de que foram infundadas, integrando mera estratégia de manipulação do sistema.
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Terceira Região (Amatra3), conforme o TRT-3, acredita que a conduta do advogado se encaixa nas hipóteses de má-fé previstas nas normas processuais. A justificativa passa pela “alteração da verdade dos fatos, utilizando o processo para objetivos ilegais, além de agir de forma temerária, criando incidentes que tumultuam o andamento processual e acarretam prejuízos ao Tribunal, inclusive de ordem financeira”.
Por essa razão, o relator, acompanhado pelos demais julgadores, decidiu que o advogado deve ser punido. Não apenas pela má-fé, mas também com multa por atentado à dignidade da Justiça. O relator frisou que essas penalidades têm o objetivo de prevenir a repetição desse tipo de comportamento desleal, principalmente quando tal conduta é praticada com a finalidade de afastar magistrados em virtude de entendimentos jurídicos indesejados pelo advogado.
Suspeição do juiz rejeitada
O magistrado responsável pelo andamento da ação trabalhista negou sua suspeição, afirmando que a existência de reclamação no CNJ não afeta sua imparcialidade. O corregedor regional confirmou e arquivou a reclamação disciplinar contra o juiz, por inexistir qualquer violação dos deveres funcionais.
Segundo o corregedor, no caso, não houve comprovação de que o magistrado tivesse vínculo pessoal com as partes envolvidas, sendo certo que a existência de reclamação no CNJ não afeta sua imparcialidade, conforme definido pela legislação vigente.
O relator também concluiu que o advogado praticou advocacia abusiva, ao apresentar um grande número de ações e medidas sem fundamento sólido e com o objetivo de prejudicar o andamento dos processos. Esse comportamento foi considerado uma tentativa de distorcer o sistema de Justiça e atrasar deliberadamente as decisões.
Além disso, as ações do advogado foram classificadas como “assédio processual”, uma prática em que o profissional utiliza procedimentos legais de forma abusiva e repetitiva para desestabilizar o andamento do processo e afetar negativamente a outra parte envolvida.