Revendedora de veículos é condenada após vender carro com restrições no Detran
Empresa terá que indenizar cliente por impedir rescisão do contrato
Uma revendedora de veículos terá que indenizar uma cliente por ter retido valores indevidamente após a desistência da compra de um veículo. A decisão é da juíza Adriana Garcia Rabelo, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Conforme a autora da ação, foi realizado um contrato de compra de um Honda Fit, mas após o pagamento da parcela de entrada, recebeu a informação de que, devido a restrições no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), não era possível fazer a transferência de titularidade do veículo. Diante do impasse, a revendedora teria oferecido um veículo de outra marca, de forma provisória, até que outro Honda Fit estivesse disponível.
Além disso, segundo a autora, o veículo oferecido apresentou problemas de aquecimento no motor no primeiro dia de uso. Por conta disso, decidiu desistir da compra. Porém, de acordo com ela, a revendedora a teria coagido a assinar contratos de consignação e distrato, sem que houvesse a restituição integral dos valores já pagos.
A empresa ré, por sua vez, afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito e que a cliente teria descumprido cláusula contratual. Solicitou, então, o pagamento de multa de 10% do valor do veículo, além do reconhecimento de litigância de má-fé.
Conforme a juíza Adriana Garcia Rabelo, nos termos do artigo 6º, III, e do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito do consumidor a informação adequada e precisa sobre os produtos e serviços. A magistrada também citou o artigo 14 do CDC, que aponta que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, e se dá pela falha na prestação dos serviços.
A sentença considerou que a empresa não forneceu informações claras e completas sobre o veículo no momento da negociação. A partir disso, a juíza decretou a rescisão tanto do contrato de compra e venda do veículo, quanto do distrato celebrado entre as partes. Determinou também a restituição integral dos valores atualizados pagos pela autora.
Além disso, a magistrada indeferiu os pedidos de pagamento de multa de 10% e de litigância de má-fé, fundamentando que não se trata de má-fé o ajuizamento de uma ação para questionar um contrato, por mais claro que ele possa ser ou parecer à parte ré/reconvinte.
Por fim, também foi rejeitado o pedido de danos morais solicitado pela parte autora. A juíza argumentou que o mero dissabor ou frustração pelo não cumprimento da oferta original não configura, por si só, dano moral passível de indenização.