Justiça condena empresa a devolver salário-maternidade descontado de ex-empregada

Operadora de caixa não recebeu integralmente valores do benefício após nascimento do filho em 2024


Por Tribuna

03/09/2025 às 14h42

A Justiça do Trabalho determinou que uma unidade de uma empresa de atacado e varejo em Lavras, no Sul de Minas Gerais, devolva valores de salário-maternidade que foram descontados de forma irregular do contracheque de uma ex-funcionária. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença de primeira instância nesse aspecto e também estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais.

A trabalhadora, que atuava como operadora de caixa, afirmou não ter recebido corretamente o benefício após o nascimento do filho, em agosto de 2024. Segundo ela, a empresa alegou que os valores seriam utilizados para quitar mensalidades do plano de saúde, mas ultrapassou o limite legal de desconto.

O juízo da Vara do Trabalho de Lavras determinou que a ex-funcionária receba 60% do valor do salário-maternidade, enquanto os 40% restantes poderão ser destinados ao pagamento do plano de saúde. Além disso, a empresa foi condenada a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais, valor reduzido em relação aos R$ 10 mil fixados na primeira sentença.

Fundamentos da decisão

A relatora do processo, juíza convocada Renata Lopes Vale, destacou que o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS e repassado pelo empregador, que depois compensa os valores. O objetivo, ressaltou, é assegurar proteção à mãe e ao recém-nascido.

Segundo a magistrada, a Lei nº 8.213/1990 autoriza descontos apenas dentro dos limites previstos no artigo 115. No caso analisado, a empresa teria direito a reter até 35% do benefício para determinados fins, mas optou por descontar 100%. “A reclamada sequer solicitou que a autora comparecesse ao RH para examinar a melhor forma do pagamento do valor devido”, afirmou a relatora.

Danos morais

A defesa da empresa também contestou a condenação por danos morais, mas o argumento foi rejeitado. A magistrada considerou que a ex-empregada ficou desamparada em um momento de extrema necessidade, o que justificou a reparação.

“Tal fato expôs a autora da ação a uma situação de desamparo num momento de extrema necessidade, causando dor e angústia, ameaçando, inclusive, a proteção ao nascituro”, registrou.

O valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil, considerado proporcional à gravidade do caso e suficiente para reparar o dano sem configurar enriquecimento ilícito.

*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe

Tópicos: lavras

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