Técnica de enfermagem recebe indenização por assédio sexual em empresa de JF
Na decisão final, foi considerado o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da indenização
A 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil em indenização de danos morais a uma técnica de enfermagem que sofreu assédio sexual no trabalho. De acordo com informações da Justiça, a profissional afirmou que era diariamente importunada sexualmente pelo supervisor e era alvo de comentários pejorativos. Durante a defesa, a empresa afirmou que não tomou conhecimento da situação narrada em momento oportuno. Na decisão final, foi considerado o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da indenização.
Ao longo do processo, a empregadora afirmou que o indivíduo que teria cometido o assédio não era o supervisor da trabalhadora e que mesmo antes de tomar conhecimento do ocorrido, ele foi dispensado. No entanto, uma testemunha foi chamada para depor e confirmou a versão da técnica em enfermagem, afirmando que o supervisor costumava assediar a profissional diariamente, fazendo ‘cantadas’ que a deixavam constrangida. Ainda de acordo com a testemunha, a vítima chegou a denunciar o caso ao gestor, e foi feita uma reunião com a participação do acusado, mas mesmo depois, ele manteve o mesmo comportamento.
Levando em conta os ocorridos, o magistrado entendeu que houve ocorrência do assédio sexual. “O fato violou a dignidade sexual da trabalhadora, causando vários transtornos de ordem psíquica e influenciando negativamente a rotina profissional, já que ela teve que conviver com o superior, além dos prejuízos de caráter pessoal, os quais são presumíveis”, foi afirmado.
O assédio sexual, de acordo com o julgador, se caracteriza quando o empregador (ou outros indivíduos em posição hierárquica superior) tenta obter dele favores sexuais através de condutas reprováveis. “Isso com o uso do poder que detém sob forma de ameaça e condição de continuidade no emprego, ou quaisquer outras manifestações com conotação sexual que prejudiquem o desempenho laboral da vítima por parte de qualquer pessoa que faça parte do quadro funcional da empresa, independente do uso do poder hierárquico”, afirmaram.
Por isso, como concluiu o julgador, o dano moral diz respeito ao sofrimento da vítima, que ocorre devido a privação, temporária ou permanente, de algum bem da vida, seja físico, psíquico ou social.