Proteste orienta: informação é a principal ferramenta contra abusos na relação de consumo
No mês em que se comemora o Dia Internacional do Consumidor, a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor destaca os principais pontos da norma criada para garantir segurança e transparência nas relações de consumo
É difícil encontrar alguém que nunca tenha tido algum problema em relação a compra. Cobranças indevidas, aquisição de produtos com defeito, serviços realizados de maneira incorreta…A lista é enorme e, infelizmente, os abusos são recorrentes. Mas há como enfrentá-los. No mês em que se comemora o Dia Internacional do Consumidor, a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste) destaca os principais pontos do código criado para garantir segurança e transparência nas relações de consumo.
São direitos básicos que possibilitam ao consumidor ter ferramentas para se defender de práticas ilegais, que ainda são cometidas pelos fornecedores. Dentre elas, estão o descumprimento da oferta e a falta de informação. Dessa forma, a legislação reconhece a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo e oferece maneiras para que ele possa reivindicar seus direitos e exigir reparação. Entretanto, é fundamental compreender que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege, mas é necessário buscar sempre informações para fazer valer os direitos garantidos por ele.
Direito à informação
O CDC é claro: o consumidor tem direito à informação sobre serviços e produtos, com suas especificações, tributos incidentes, preços, os riscos que apresentam e os prazos de entrega. Porém, ainda assim, há casos de desrespeito às regras. “Ao não dar informações, o fornecedor comete um ato ilegal, e o consumidor pode exigir reparação pelos danos materiais e morais que vier a sofrer”, orienta Adriano Fonseca, especialista de Defesa do Consumidor da Proteste. Adriano enfatiza que nem a pandemia do coronavírus é motivo para deixar o cliente completamente desinformado. “Se, por exemplo, as condições de prestação do serviço estiverem afetadas por causa da covid-19, a empresa é obrigada a prestar esclarecimentos prévios ao consumidor sobre a situação atípica”, afirma o especialista.
Vinculação à oferta
O descumprimento da oferta é outra situação comum, ainda que o CDC determine que toda informação ou publicidade deve ser clara e cumprida. Por exemplo, o fornecedor não pode anunciar um produto por um determinado preço e cobrar outro. Diante de qualquer situação como esta, o consumidor tem três opções: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou ainda rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, incluindo perdas e danos.
“É essencial destacar que isso não vale para condições de venda muito fora da razoabilidade, como um produto ser anunciado por R$10, quando seu preço médio é de R$ 1 mil, por exemplo”, explica Adriano. Neste caso, a empresa é obrigada apenas a cancelar a transação e devolver o que já foi pago. Vale lembrar que o fornecedor precisa se responsabilizar até mesmo pelos benefícios extras que oferece, ainda que não estejam previstos no Código.
A máxima é: prometeu, tem de cumprir. “Por essa razão, é fundamental que o consumidor tenha ciência das políticas da empresa que contrate algum produto ou serviço. Só assim, em eventual descumprimento, ele poderá exigir seus direitos”, alerta o especialista.
Garantia
Em alguns casos, como efetuar a compra de um produto e o mesmo estragar com pouco tempo de uso, ou até mesmo um serviço não resultar no esperado, também há solução. O CDC prevê, após a entrega do produto, um prazo de garantia legal de 90 dias, para bens duráveis, como eletrodomésticos, e de 30 dias, para não duráveis, como alimentos. Nesse período, o fornecedor é obrigado a solucionar o problema em 30 dias, no máximo, a partir da solicitação do consumidor. Se isso não ocorrer, há três alternativas: substituir o produto; restituir a quantia paga corrigida; ou receber um desconto proporcional ao preço.
No caso de vícios ocultos, isto é, produtos com defeitos de fabricação ou difíceis de detectar, o prazo da garantia é contado a partir do momento em que o problema é percebido. Além disso, há ainda a garantia contratual, que amplia os prazos em condições especiais. Os fornecedores de serviços também precisam garantir a qualidade do que entregam. “Do contrário, o consumidor pode exigir, em até 30 dias, a reexecução do trabalho sem custo adicional, a restituição dos valores pagos ou o abatimento proporcional do preço”, esclarece Adriano.
Cobrança de dívidas
Em tempos incertos como os atuais, ninguém está livre de passar por uma crise financeira e, assim, não conseguir pagar suas contas. O credor, por outro lado, tem todo o direito de cobrar a dívida. Entretanto, com certos limites. De acordo com o CDC, a empresa não pode expor o consumidor inadimplente ao ridículo, constrangê-lo ou ameaçá-lo. “Uma ligação de cobrança não pode ser direcionada a terceiros, por exemplo. E, em casos de uma cobrança indevida ou realizada incorretamente, o consumidor tem o direito à devolução do valor cobrado em dobro”, observa Adriano. Até para a inclusão do nome em órgão de proteção ao crédito, como o Serasa, há limite: a negativação prescreve em cinco anos, de acordo com o Código Civil. “A prescrição também impede a execução da dívida, mas não a cobrança, dentro dos limites legais”, destaca o especialista.
Práticas abusivas
E se o consumidor desejar realizar a compra de uma cafeteira, mas a loja só a vende junto com o liquidificador, por exemplo? Neste caso, a orientação é não fechar negócio neste estabelecimento, pois ele está tentando fazer uma venda casada, uma das práticas abusivas previstas pelo CDC. Na lista, estão, ainda, casos como recusa a vender sem motivo, enviar produtos sem prévia solicitação e aumentar preços sem justa causa, entre outras. “Várias situações podem ser judicial e legalmente reconhecidas como abusivas, podendo o consumidor exigir eventuais reparações por danos materiais e morais”, aconselha Adriano.