Mulher deve receber R$ 12 mil em indenização após sofrer injúria racial
Vítima relatou ter sido chama de “crioula” e “macaca” pelo vizinho enquanto caminhava com sua mãe, idosa e vítima de Alzheimer
Vítima de injúria racial cometida pelo vizinho, uma mulher deve receber R$ 12 mil de indenização, conforme decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em julgamento em primeira instância, a Comarca de Juiz de Fora havia considerado o pedido de indenização improcedente, uma vez que, segundo a Justiça, não havia comprovação de dano moral. Porém, os desembargadores do TJMG consideraram que houve, sim, dano moral, e reformaram a sentença.
O desembargador Antônio Bispo, relator do recurso do processo de indenização, entendeu que a mulher foi vítima de injúria racial, o que justifica a indenização por dano moral, cujo valor foi fixado em R$ 2 mil. O juiz convocado Octávio de Almeida Neves entendeu que o valor de R$ 12 mil seria mais adequado para reparar a ofensa sofrida pela vítima. Os desembargadores José Américo Martins da Costa, Maurílio Gabriel e Tiago Pinto concordaram, ficando o relator vencido parcialmente.
O caso
Nos autos do processo, a mulher relatou ter sido chama de “crioula” e “macaca” pelo vizinho enquanto caminhava com sua mãe, idosa e vítima de Alzheimer. Segundo ela, o homem disse ter “raiva de preto” e que sua mãe “deveria morrer”, além de ter cuspido nos pés da idosa antes de se afastar. Em decorrência da cena, a mãe da mulher ficou “muito agitada”.
Em sua decisão, o desembargador Antônio Bispo expressou que “as ofensas proferidas se traduzem no mais vil dos preconceitos: aquele atinente à cor de um ser humano, situação que não pode se admitir mais nos dias atuais. Verifica-se que as expressões ‘macaca’ e ‘crioula’ demonstram o intuito preconceituoso e depreciativo contra a apelante, capaz de causar abalo a sua honra e dignidade”.
Conforme o TJMG, o homem seria reincidente em processos de injúria racial. Em ação penal já transitada em julgado – sem possibilidade de recurso em qualquer instância superior -, o réu foi condenado a um mês de reclusão em regime aberto e dez dias-multa. Conforme o desembargador Antônio Bispo, apesar de a ação ter como vítima somente a idosa, as provas produzidas nos autos da área cível confirmam o direcionamento das injúrias também à filha.