Motorista não receberá indenização por fazer transporte de valores
Trabalhador alegou que serviço violava seus direitos de personalidade
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) afastou, por unanimidade, a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil a um motorista que realizava transporte de valores durante suas atividades.
O trabalhador alegou que o transporte de quantias entre R$ 5 mil e R$ 20 mil, provenientes de entregas e cobranças, violava seus direitos de personalidade. Em primeira instância, a Vara do Trabalho de São João del-Rei havia reconhecido o pedido e fixado a indenização.
No entanto, em recurso apresentado pela empresa, o juiz convocado Mauro César Silva, relator do caso, reformou a decisão. Segundo ele, a jurisprudência da Segunda Turma entende que a simples realização de transporte de valores por motoristas, vendedores ou auxiliares não configura, por si só, dano moral.
O relator ressaltou que a Lei 14.967/2024, que trata da necessidade de segurança especializada para transporte de valores, tem aplicação restrita a estabelecimentos financeiros e a movimentações de grandes quantias, não sendo o caso da empresa, que atua no comércio atacadista de bebidas e alimentos.
Além disso, não houve prova de situações excepcionais, como assaltos ou tentativas, que pudessem caracterizar o dano moral. O colegiado também destacou que os valores eram transportados em cofres instalados nos caminhões, o que reforçava a segurança.
A decisão reforça que a contratação de empresas especializadas em transporte de valores é obrigatória apenas para instituições financeiras. Dessa forma, não há violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho.
O relator ainda lembrou que o dano extrapatrimonial exige a comprovação de prejuízo moral ou existencial, como previsto nos artigos 223-B e 223-C da CLT, o que não ocorreu no caso. Assim, foi afastado o pagamento da indenização, sendo provido o recurso da empregadora.
*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe
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