Aluna perde ação por danos morais contra autoescola por reprovação em exame de direção

No processo, a aluna argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada e que isso teria impactado de maneira negativa em seu psicológico


Por Elisabetta Mazocoli

31/05/2024 às 15h00

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(Foto: Freepik)

Uma mulher entrou com ação de indenização por danos morais contra uma autoescola por ter sido reprovada em uma prova de direção. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou o estabelecimento da responsabilidade da indenização. Na ação, a aluna argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada e que isso teria impactado de maneira negativa seu psicológico.

Essa aluna, que já era habilitada, tinha como objetivo adicionar uma nova categoria em sua carteira de motorista e firmou um contrato com a autoescola em questão para ter 15 aulas de direção. De acordo com o que argumentou, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio, o que teria a prejudicado. Além disso, ela afirmou que pagou por duas aulas extras, mas que elas não foram oferecidas e tampouco a ressarciram. Em setembro de 2022, essa aluna se apresentou para o exame de direção e foi reprovada.

A defesa da empresa alegou que remarcou as duas aulas extras, mas que a aluna não compareceu nas novas datas. De acordo com a autoescola, as aulas não teriam sido canceladas sem justo motivo e nenhuma das atitudes tomadas poderiam apresentar má prestação do serviço. 

A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140 referente às duas aulas extras que a aluna solicitou, mas recusou o pedido de indenização por danos morais. Isso fez com que o recurso fosse solicitado pela mulher.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença anterior, e afirmou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o sucesso no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”. A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

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