Trabalhador é condenado a custear perícia contábil em processo trabalhista
Tribunal considerou “abuso ou má-fé” de ex-empregado de loja de tintas
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por maioria, que o exequente pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais quando age de forma abusiva ou de má-fé na fase de execução. O entendimento foi aplicado em um processo envolvendo uma empresa de tintas e um ex-empregado, em que o valor da perícia contábil foi fixado em R$ 600. Como o trabalhador tem direito à Justiça gratuita, o montante será pago pela União.
O caso trata de execução definitiva de ação trabalhista movida pelo ex-funcionário. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a realização de perícia contábil. O trabalhador, posteriormente, concordou com os cálculos do perito judicial.
A empresa, porém, alegou que o ex-empregado teria agido de má-fé, já que a diferença entre os cálculos do perito e os apresentados por ela estava apenas na atualização de juros e correção, considerando que o cálculo empresarial foi feito em agosto e o pericial em outubro de 2024. Para a defesa, a concordância do trabalhador com os cálculos do perito demonstrou tentativa de prolongar o processo sem justificativa.
Em primeira instância, a loja de tintas havia sido condenada a arcar com os honorários pela execução. Inconformada, recorreu da decisão.
“Abuso ou má-fé”, diz desembargador
No julgamento do recurso, o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida destacou que, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 19 das Turmas do TRT-MG, a mera diferença entre os cálculos das partes e os do perito não define a responsabilidade pelo pagamento da perícia. Normalmente, cabe ao devedor arcar com o custo. Entretanto, a norma também prevê que o ônus recai sobre o exequente quando há abuso ou má-fé, como a apresentação de cálculos considerados inaceitáveis ou injustificados.
Para o relator, essa situação se aplicou ao caso, uma vez que a divergência se restringiu à atualização monetária em períodos diferentes, não havendo fundamento para a postura do ex-empregado. Além disso, o trabalhador não apontou diferença relevante entre os cálculos apresentados para afastar a alegação de má-fé.
Dessa forma, a Turma acolheu o agravo da empresa e atribuiu ao ex-empregado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Como ele é beneficiário da justiça gratuita, os R$ 600 serão pagos pela União, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766.
*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe
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