Justiça nega posse a aprovado de Juiz de Fora em concurso da PM por falta de idoneidade moral

Colegiado entendeu que prescrição de processo criminal não elimina avaliação de conduta


Por Tribuna

28/08/2025 às 13h24- Atualizada 28/08/2025 às 13h45

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que negou posse a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar. O colegiado considerou que, mesmo com a prescrição do processo criminal, a conduta do candidato pode ser analisada para fins de idoneidade moral, requisito exigido para ingresso na carreira.

O candidato havia sido aprovado nas provas objetivas e nos exames físicos do concurso aberto em agosto de 2021 e chegou a se matricular no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). No entanto, um processo administrativo exoneratório foi instaurado pelo Estado de Minas Gerais. A medida se baseou no fato de o aprovado ter declarado que foi preso em 2015 por porte ilegal de arma enquanto estava na garupa de uma motocicleta sem placa.

Em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora havia concedido decisão favorável ao candidato, em Ação Anulatória de Ato Administrativo. O Estado recorreu, sustentando que a exoneração se justifica pelo conceito mais amplo de idoneidade moral, definido como o conjunto de qualidades que distinguem o indivíduo pela boa prática de deveres e costumes.

Avaliação do recurso

No julgamento do agravo de instrumento, o candidato havia obtido tutela de urgência. Contudo, ao analisar a apelação cível, o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, destacou que a prescrição do processo criminal “não impede a Administração Pública de considerar a conduta pregressa do candidato na avaliação da idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública”. Dessa forma, o ato de exoneração foi considerado legal.

O candidato apresentou embargos de declaração, alegando que a anotação criminal não poderia ser considerada por já ter prescrito. Entretanto, o pedido não foi acolhido pela turma julgadora.

Ao negar provimento, o relator ressaltou que não houve omissão no acórdão: “O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada todas as alegações relevantes, afirmando que a prescrição da pretensão punitiva não impede a administração de considerar a conduta pregressa do candidato em processos seletivos, em especial para cargos de segurança pública”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto do relator.

*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe

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