Militar eliminado de concurso por atraso de ônibus receberá indenização por danos morais

Atraso superior a cinco horas levou à perda da etapa; empresa de ônibus e aplicativo pagarão R$ 15 mil por danos morais


Por Tribuna

23/09/2025 às 09h08

Um militar do Exército será indenizado em R$ 15 mil por danos morais após perder etapa do concurso para soldado da Polícia Militar de São Paulo devido a atraso de ônibus. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou, solidariamente, a empresa de ônibus e o aplicativo de intermediação de viagens.

O candidato havia sido convocado para avaliação psicológica em São Paulo, em 2022. Ele comprou passagem com embarque às 23h59 do dia anterior ao teste, marcado para as 13h. O ônibus, porém, partiu apenas às 4h45, o que inviabilizou a chegada ao local de prova e resultou na eliminação do certame. Em 1ª instância, a 26ª Vara Cível de Belo Horizonte já havia reconhecido parcialmente o pedido, fixando R$ 143,35 por danos materiais, referentes ao valor da passagem.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, afirmou que a responsabilidade das empresas “está evidenciada pelo atraso superior a cinco horas, reconhecido como incontroverso nos autos”. Segundo o magistrado, “o atraso significativo em transporte contratado para comparecimento a etapa de concurso público, quando comprovadamente causador de eliminação do certame, enseja indenização por dano moral, se evidenciado abalo à esfera psíquica do candidato”.

A tese de perda de chance, apresentada pelo autor para pleitear indenização correspondente à remuneração que teria no cargo, foi afastada. Para o relator, a teoria não se aplica “em casos em que a nomeação em concurso público ainda depende de etapas subsequentes”.

As rés contestaram a responsabilidade. O aplicativo afirmou atuar apenas como “empresa de tecnologia” voltada à revenda de passagens. A viação sustentou que o atraso seria “previsível e inevitável”, pois o veículo finalizava outra viagem, e que a desistência diante de “pequeno atraso” não geraria indenização. Os argumentos não foram acolhidos.

Além do relator, votaram pela condenação a desembargadora Lílian Maciel, o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares e o juiz convocado Christian Gomes Lima. O desembargador Fernando Lins ficou vencido ao propor valor inferior para os danos morais. Permanece válida a indenização material de R$ 143,35 fixada na origem.

*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

 

Tópicos: danos morais

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