Funcionária com TDAH que recebeu prêmio de “empregada mais lerda do setor” será indenizada em R$ 20 mil 

Decisão reconhece assédio moral e nexo concausal, com estabilidade provisória e indenização substitutiva


Por Tribuna

30/09/2025 às 08h48

A funcionária de um laboratório será indenizada por danos morais após receber um “troféu” por ser considerada a “empregada mais lerda do setor”. A mulher, diagnósticada com Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), afirmou  que, diante  de limitações somadas à sobrecarga e à pressão no trabalho, passou a apresentar crises de ansiedade que evoluíram para transtorno psíquico. Diante disso, a 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a rede de laboratórios ao pagamento de danos morais por assédio moral, além do direito à estabilidade provisória por 12 meses, decorrente da doença ocupacional, com conversão em indenização substitutiva, já que a trabalhadora havia sido desligada.

O valor da indenização será de R$ 20 mil, devido ao acolhimento de recurso por parte do Tribunal Reginal do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que reduziu a quantia de R$ 50 mil para R$ 20 mil. O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame de recurso de revista.

Na ação, a profissional relatou que colegas a chamavam de “lerda” e “sonsa”, diziam que ela “se fazia de sonsa para sobreviver”. A empresa negou a prática de assédio moral e qualquer relação entre as atividades e a doença. A juíza Cristiana Soares Campos, titular da 28ª Vara, porém, identificou a prática reiterada de atos discriminatórios motivados pela suposta baixa produtividade da atendente. Documentos do processo comprovaram “ranqueamentos” e a “premiação” como “a mais lerda do setor”.

Laudo pericial atestou que a autora desenvolveu transtorno ansioso-depressivo multifatorial, desencadeado e agravado por estressores ocupacionais. O perito concluiu que o bullying teve papel determinante no surgimento e agravamento do quadro, configurando nexo concausal entre o trabalho e a doença. A prova testemunhal reforçou as conclusões, incluindo o depoimento do chefe da autora, que reconheceu ciência da violência psicológica sem adoção de medidas efetivas para cessá-la.

A sentença destacou o dever do empregador de prevenir e reprimir a violência psicológica, inclusive com uso de medidas diretivas previstas na legislação trabalhista, “como a suspensão disciplinar ou até a dispensa por justa causa, caso entendesse necessário, a fim de cessar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente de trabalho”. Para a magistrada, ao permanecer omisso mesmo diante de episódios materializados por “certificado” e “troféu”, o empregador assumiu o risco de responsabilização civil.

O laudo pericial também apontou que a intensidade da violência psicológica foi fator preponderante para o agravamento do quadro, exigindo afastamento do trabalho por três meses. No ponto, a juíza reconheceu a estabilidade provisória de 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, fundamentada no nexo concausal entre a doença e o trabalho. Como a autora já havia sido dispensada, foi fixada indenização substitutiva, além das verbas rescisórias devidas.

Em recurso, o TRT-MG fixou os danos morais em R$ 20 mil, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a jurisprudência em casos semelhantes. O feito seguiu ao TST para análise do recurso de revista.

*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

 

Tópicos: danos morais / TDAH

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