Trabalhador autista será indenizado após dispensa discriminatória

Relatório médico apontava medidas de baixa complexidade para inclusão no ambiente de trabalho


Por Tribuna

19/09/2025 às 09h06

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais após dispensar sem justa causa um trabalhador autista um mês depois de ele apresentar laudo médico com recomendações de inclusão. A decisão de primeira instância, proferida pela juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’Ana, da 31ª Vara do Trabalho da capital mineira, fixou a reparação em R$ 25 mil. O valor, porém, foi reduzido para R$ 10 mil pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória.

O empregado havia sido contratado em vaga destinada a pessoas com deficiência e chegou a ser utilizado em campanhas internas como exemplo de diversidade. No entanto, após apresentar relatório médico com solicitações de adaptações simples, como iluminação adequada, uso de fones de ouvido, cores neutras no ambiente, pausas regulares e acompanhamento por mentor, foi desligado sob justificativa de reestruturação organizacional. A empresa não comprovou a alegada reorganização e, segundo testemunha, a dispensa ocorreu sem análise do setor jurídico.

Argumentos do processo

O laudo médico apontava medidas de baixa complexidade, voltadas à inclusão e ao bem-estar, mas apenas parte delas foi implementada. A empresa forneceu uma nova cadeira e suporte para notebook, além de oferecer trabalho remoto, opção que não havia sido solicitada nem indicada pelo psiquiatra responsável. O próprio trabalhador havia declarado que o convívio com a equipe era essencial para o desenvolvimento de suas habilidades sociais.

Na sentença, a magistrada destacou que a ausência de providências concretas, seguida da dispensa, evidenciou discriminação. O entendimento foi reforçado pelo depoimento do próprio empregado em campanhas internas, nas quais ele enfatizou a importância da convivência para sua evolução profissional e social. A juíza também citou legislações como a Lei nº 12.764/2012, que reconhece o autismo como deficiência para efeitos legais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que determina a adoção de ajustes razoáveis no ambiente de trabalho.

Fundamentação jurídica

A decisão mencionou ainda o artigo 7º, inciso 31, da Constituição, que proíbe discriminação no emprego de pessoas com deficiência, e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de trabalhadores em situações marcadas por estigma ou preconceito. Para os julgadores, embora o autismo não seja doença, a condição ainda é alvo de estigmas que geram exclusão.

Na análise da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora no TRT-MG, a redução da indenização para R$ 10 mil foi proporcional, considerando a gravidade do caso e a capacidade econômica da empresa, sem afastar a caracterização da dispensa como discriminatória.

Inclusão e Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência

Trabalhador autista será indenizado após dispensa discriminatória
Foto: Freepik

O caso ocorre às vésperas do Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado em 21 de setembro. A data chama atenção para os desafios enfrentados por milhões de brasileiros no mercado de trabalho, onde ainda são relatadas práticas de capacitismo, como falta de acessibilidade, ausência de adaptações e demissões sem justa causa após solicitações de ajustes.

A legislação assegura direitos como a reserva de vagas para pessoas com deficiência em empresas de médio e grande porte (Lei nº 8.213/1991) e o direito a um ambiente inclusivo e acessível (Lei nº 13.146/2015). A Justiça do Trabalho tem reiterado que negar adaptações razoáveis constitui ato discriminatório, reforçando que a inclusão exige medidas efetivas que vão além da abertura de vagas.

 

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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