Resort é condenado a indenizar mulher em R$ 5 mil por acidente em toboágua
Vítima fraturou uma vértebra e ficou afastada do trabalho por 15 dias; caso aconteceu no Vale do Aço
Um resort, localizado na Região do Vale do Aço, foi condenado a indenizar uma mulher em R$ 5 mil, por danos morais, devido a um acidente sofrido num toboágua. A vítima fraturou uma vértebra e ficou afastada do trabalho por 15 dias.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a mulher, de 22 anos, ajuizou ação contra o estabelecimento de lazer em março de 2019, solicitando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Segundo a frequentadora, em 10 de abril de 2016, ao escorregar de um toboágua, ela bateu com as costas na borda da piscina. O impacto teria sido tão forte que a jovem precisou ser socorrida por familiares, que a levaram para um atendimento em Ipatinga, onde o exame de raio-x não detectou fratura.
Ao chegar em Contagem, seu município de origem, ainda sentindo fortes dores, ela dirigiu-se a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA). No local, ficou constatada a fratura em uma vértebra na coluna.
A vítima afirmou que precisou utilizar colete ortopédico e se submeter a sessões de fisioterapia. Além disso, ficou afastada do trabalho por 15 dias e desenvolveu uma infecção. Ela estava no período de experiência e, como consequência, seu contrato acabou não sendo renovado – o que resultou no pedido de indenização por perda de oportunidade.
O resort alegou que a usuária utilizou o brinquedo de forma contrária às normas do local e às orientações expressas sobre o modo de descer no toboágua, desrespeitando a recomendação e descendo na posição perpendicular. Além disso, a defesa frisou que “o exame de raio-x em Ipatinga não detectou fratura, o que demonstrava a falta de nexo da fratura com o acidente em suas dependências”.
Julgamento
Em primeira instância, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram atendidos em parte: os morais foram fixados em R$ 8 mil. De acordo com a sentença, a vítima provou, por meio de documentos, a relação entre a fratura e o acidente. Entretanto, foi negada a indenização por lucros cessantes e por perda de oportunidade.
Além disso, o magistrado estabeleceu que a moça não conseguiu comprovar que a não renovação do contrato de trabalho foi causada pelo acidente, nem demonstrou que o fato foi causador de sua desocupação durante seis meses. As duas partes recorreram.
O relator do caso reduziu o valor da indenização por danos morais. Ele rejeitou o argumento da empresa de que foi da usuária a culpa exclusiva pelo acidente, pois ela mesma admitiu que se posicionou no equipamento de maneira errada. Segundo ele, mesmo supondo que se desça de forma errada, “não é razoável que as pessoas, ao fazê-lo, colidam com as costas na borda da piscina, o que deixa clara a responsabilidade do resort”.
*Sob supervisão do editor Gabriel Silva
Tópicos: indenização / resort / TJMG