Justiça não concede adicional de insalubridade para berçarista que tinha contato com fezes, urina e vômito de crianças
Trabalhadora afirmou que exercia atividades com exposição a agentes biológicos e que suas funções seriam equivalentes às desempenhadas em estabelecimentos de saúde

Uma trabalhadora foi à Justiça do Trabalho para pedir adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos. Ela atuava como berçarista no cuidado de crianças em creche no município de Poços de Caldas, e afirmou que exercia atividades que a expunha a agentes biológicos a partir do contato direto com secreções nasais, fezes, urina e vômito de criança, e que suas funções seriam equivalentes às desempenhadas em estabelecimentos de saúde. No entanto, a decisão afastou a pretensão da trabalhadora.
Durante a defesa, o município mineiro afirmou que as funções da trabalhadora, ainda que envolvessem a higiene de crianças, não se enquadram no que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho indica sobre atividades desenvolvidas em unidade de saúde e que implicam contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Para a decisão, também foi feita prova pericial, que mostrou que a rotina de trabalho da mulher incluía a higiene corporal das crianças, troca de fraldas, escovação dos dentes e auxílio às pedagogas, mas que as crianças eram consideradas saudáveis — ou seja, ela não prestava serviços em condições insalubres.
Levando em consideração a análise do perito, a Justiça do Trabalho concluiu que o trabalho da reclamante não se enquadra nas condições previstas na NR-15. Também foi levado em conta a Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a concessão do adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade nas normas regulamentares vigentes, o que não aconteceu no caso.
Tópicos: poços de caldas / TJMG