Justiça reconhece prescrição de pena com base na lei vigente à época do trânsito em julgado
Decisão reafirma que contagem da prescrição executória deve seguir norma anterior à modulação do STF
A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a prescrição da pretensão executória em um processo penal, ao entender que o prazo deve observar a lei vigente no momento do trânsito em julgado da ação. O colegiado acolheu embargos de declaração apresentados pela defesa do réu e reformou decisão anterior que havia anulado o reconhecimento da prescrição.
A prescrição da pretensão executória deve respeitar a lei vigente à época do trânsito em julgado da ação penal. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os embargos de declaração de um réu e reconheceu a prescrição da pretensão executória contra ele.
Conforme os autos, o juiz de primeiro grau declarou a impossibilidade de se executar a pena contra um réu por conta do excesso de tempo transcorrido.
O Ministério Público interpôs um agravo contra a decisão, com base no Tema 788 do Supremo Tribunal Federal (que estabelece que o prazo de prescrição executória só começa a ser contado quando não há mais recursos para todas as partes envolvidas).
Segundo Abdalla, o trânsito em julgado ocorreu antes da data estipulada pelo STF, o que afasta a aplicação da Tese 688. Ou seja, segundo os desembargadores, prevalece a regra vigente à época do julgamento.
Os desembargadores Gilberto Cruz e Teixeira de Freitas acompanharam o relator. A advogada Beatriz Trevisan atuou em defesa do réu.
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Resumo desta notícia gerado por IA
- TJ-SP reconheceu prescrição da pretensão executória com base na lei anterior à modulação do STF.
- O colegiado acolheu embargos de declaração e reformou decisão anterior.
- Relator entendeu que o trânsito em julgado ocorreu antes de 12/11/2020.
- Prazo prescricional de oito anos foi considerado consumado em 10/11/2023.
Tópicos: justiça / prescrição









