
Recentemente abordei um tema super relevante, qual seja, “abandono afetivo de criança e adolescente e a nova Lei n. 15.240/2025”, que prevê essa prática como ilícito civil, passível de reparação por danos morais àquele que se vê abandonado afetivamente.
Entretanto, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – que autorizou a retirada de sobrenome do pai por abandono afetivo – me incentivou a voltar a esse tema, que vem ganhando crescente relevância no âmbito do Direito de Família, especialmente diante da evolução do entendimento sobre os deveres parentais.
Até muito pouco tempo atrás a responsabilidade dos pais estava limitada ao sustento material.
Ocorre que tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a reconhecer que a formação integral da criança e do adolescente depende também do cuidado, da presença e do afeto, pois na conformidade com o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como a dignidade, o respeito e a convivência familiar.
Nesse contexto, a omissão injustificada de um dos genitores no cumprimento do dever de cuidado emocional, de convivência e orientação configura o abandono afetivo, ainda que haja o cumprimento das obrigações materiais, como o pagamento de pensão alimentícia, por exemplo.
O STJ, como se disse, em julgamento recente sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de supressão do sobrenome paterno em razão do abando afetivo, donde se conclui que aquela Corte vem consolidando a orientação no sentido de admitir a flexibilização do princípio da imutabilidade do nome civil, na hipótese em que a manutenção do sobrenome paterno não seja compatível com a realidade afetiva vivenciada.
Essa decisão enfatiza que, embora o afeto não possa ser juridicamente imposto, o dever de cuidado integra o conteúdo jurídico da parentalidade. Assim, a omissão prolongada e injustificada do genitor no exercício de suas funções parentais pode repercutir não apenas na esfera da responsabilidade civil, mas também na esfera dos direitos da personalidade do filho, inclusive quanto ao uso do nome.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça reflete a evolução do Direito de Família contemporâneo, no qual os vínculos afetivos assumem papel central na conformação das relações jurídicas, permitindo que o nome civil cumpra sua função primordial de expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana.
Fico por aqui. Até a próxima.





