
Recentemente ouvi uma conversa entre duas pessoas, cujo debate era poder ou não estacionar o veículo em frente a garagem da própria casa, ou seja, se esse ato seria ou não considerado infração de trânsito.
Gostei do assunto e por isso hoje vamos falar um pouco sobre isso.
Primeiramente é necessário registrar que de acordo com o artigo 181, inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro, é infração de trânsito “estacionar o veículo: onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos”.
Percebe-se pela leitura do dispositivo legal acima transcrito que a legislação não faz distinção sobre a garagem pertencer ou não ao imóvel em que reside o condutor do veículo, o que significa dizer que, em tese, a conduta permanece irregular.
Essa proibição de estacionar em frente da guia de calçada rebaixada serve para garantir a livre circulação e evitar obstáculos, não somente em relação aos moradores do imóvel detentor da garagem, mas também para manobras de emergência, por exemplo.
É bem verdade que a interpretação dessa norma não é pacífica, pois parte da doutrina defende a literalidade da lei, ou seja, que a infração existe independente de quem seja o proprietário do imóvel, pois a lei não apresenta exceções e não pode haver relativização da infração quando o veículo pertence ao proprietário da garagem.
Outra corrente defende a possibilidade de não ser considerada infração de trânsito se não houver prejuízo a terceiro. Esse argumento é muito utilizado em recursos contra a aplicação da penalidade, mas dependerá da apreciação do julgador.
De tudo isso concluímos que é sempre bom ter cautela, pois mesmo sendo a garagem da própria residência, estacionar em frente a ela é ato proibido por lei, podendo gerar autuação, multa e pontuação na carteira.
Fico por aqui. Até a próxima.





