
Não é raro ouvirmos dizer que um determinado produto saiu de linha, ou seja, não é mais fabricado. Com isso, torna-se necessário adquirir um novo, porque o antigo não terá mais peça de reposição caso apresente algum defeito.
Ocorre que não é bem assim que as coisas funcionam, pois nos termos do Código de Defesa do Consumidor o fabricante tem o dever de assegurar a adequada assistência técnica aos produtos colocados no mercado, independentemente de continuar sendo fabricado.
Partindo dessa premissa, constitui obrigação do fornecedor garantir a oferta contínua de peças de reposição enquanto perdurar a vida útil do equipamento, mesmo que ele tenha parado de ser fabricado.
O período da vida útil do equipamento é aquele em que, razoavelmente, se espera o pleno funcionamento do bem, consideradas suas características, natureza e finalidade.
A ausência injustificada de componentes essenciais à manutenção e reparo do produto configura prática abusiva, por comprometer a funcionalidade do bem e frustrar a expectativa do consumidor quanto à sua durabilidade e utilidade.
Ademais, a descontinuidade na disponibilização de peças pode ensejar a responsabilização do fabricante por eventuais danos causados ao consumidor, incluindo a obrigação de reparação ou substituição do produto, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Dessa forma, a manutenção de estoque ou a garantia de fornecimento de peças no mercado não constitui mera liberalidade do fabricante, mas sim dever jurídico decorrente da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.
Fico por aqui. Até a próxima.





