Avanços na proteção à mulher: retrospectiva dos últimos anos nos tribunais superiores
A Lei Maria da Penha, em vigência desde 2006, trouxe um importante passo para a proteção das mulheres e meninas em situação de violência doméstica. De acordo com a lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial. Em que pese ser considerada uma das mais avançadas em termos mundiais em proteção do gênero feminino, a violência segue vitimando um número alarmante de mulheres e meninas, desafiando os julgadores e trazendo a necessidade de sua interpretação em conformidade com a Constituição e com os direitos e garantias fundamentais.
Desde então, muitos outros passos legislativos positivos se deram de forma a trazer maior proteção, prevenção e assistência à referida categoria de vulneráveis, como atendimento especializado, possibilidade de a autoridade policial aplicar medidas de urgência, garantia de matrícula dos filhos em instituição de ensino próxima a sua residência, descumprimento da medida caracterizado como crime, prioridade de tramitação processual, criminalização do feminicídio, da violência psicológica e do stalking (perseguição), instituição do formulário nacional de avaliação de risco, dentre outros.
E, nesse mesmo sentido de proteger, prevenir e dar assistência, o Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões importantes nos últimos anos, contribuindo para o avanço no combate à violência contra a mulher. Dentre elas:
– direito a auxílio-doença quando do afastamento do trabalho em decorrência de violência doméstica, cabendo ao empregador o pagamento dos primeiros 15 dias e ao INSS o restante do período do afastamento.
– direito de reparação dos danos morais causados pelo agressor, que não depende de prova específica (o dano é presumido), pois toda mulher sofre abalo moral automático ao ser vítima de violência doméstica.
– para configurar violência doméstica e familiar, não é exigido que a vítima e o autor da agressão coabitem, ou seja, morem debaixo do mesmo teto.
– a circunstância do ciúme tem reprovabilidade especial na violência de gênero, pois reforça as estruturas de dominação masculina, aumentando a pena-base para o agressor.
– abrangência ampla, o que significa que a violência a ser combatida pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por outra mulher, desde que tenha uma relação familiar ou afetiva com a vítima, e nas relações entre filhas e mães.
– nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, pois são cometidos, em sua maioria, às escondidas e sem testemunhas.
– cabimento da prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência, quando o delito envolver violência doméstica.
Referidas decisões reforçam o princípio da igualdade, que impõe ao legislador e ao julgador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social, posto que é ínsito ao próprio princípio a proibição de discriminar. Como bem pontuado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, “refutar a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade, criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar os instrumentos normativos que atenuem os malefícios causados pela violência”.
A luta pela igualdade e dignidade da mulher está longe de acabar. É nessa busca constante que continuamos! Não se calem! Denunciem! Busquem seus direitos!