CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARAGUAIA II
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARAGUAIA II
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
A Síndica do Condomínio do Edifício Araguaia II, situado à Rua Benjamin Constant, nº. 1073, bairro Santa Helena, nesta cidade, com base na Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), Lei nº 4591 de 16/12/1964 (Lei de Condomínio) e na própria Convenção de Condomínio, bem como nas demais legislações supervenientes aplicáveis e inerentes, convoca os proprietários de unidades (condôminos) para uma Assembleia Geral Ordinária que será realizada no dia 07 de maio de 2025 (quarta-feira), no salão de festas do condomínio.
(Capítulo V, Art. 7º, Art. 8º e Art. 10º).
Primeira Convocação: às 19:00h com a presença mínima de 1/2 (metade) dos proprietários de unidades, ou em
Segunda Convocação: às 19:30h com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos proprietários de unidades para
deliberarem sobre os seguintes assuntos em pauta:
(Capítulo V, Art. 10º, Letra “c” e Art. 14º)
- Leitura da ata da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 28/03/2025, para ratificação ou retificação (Capítulo V, Art. 21º § 2º);
- Discutir e votar o relatório e as contas do Síndico, com parecer do Conselho Consultivo, relativo ao exercício de Fevereiro/2024 a Março/2025 (Capítulo V, Art. 18º, Letra “a”, Capítulo VI, Art. 24º, Letra “c” e Capítulo VII, Art. 27º, Letra “i”);
- Deliberações sobre:
- Receitas x Despesas (ordinárias e extraordinárias);
- Crédito a receber referente à inadimplência de uma unidade;
- Instituição ou não de taxas extras, face às despesas extraordinárias, obras, fluxo de caixa, recomposição do fundo de reserva, provisionamento para quitação de férias, substituições, 13º salário e encargos sociais;
- Encerramento do livro de ata (período: 09/09/1997 a 28/03/2025).
Em virtude da relevância dos assuntos a serem tratados, lembramos a todos, da conveniência de comparecerem ou se fazerem representar por procurador.
Nenhum procurador poderá representar os interesses de mais de 03(três) Condôminos, além do interesse próprio, no caso de também ser Condômino. (Capítulo V, Art. 7º, § 2º)
“É lícito fazer-se representar o Condômino, nas Assembleias, por procuração com poderes especiais concedidos há menos de um ano, se por instrumento particular, e independentemente de prazo se por instrumento público, desde que o procurador não seja o próprio Síndico, Administrador ou Membro do Conselho Consultivo, bem como seus respectivos parentes até terceiro grau.” (Capítulo V, Art. 7º, § 1º).
“As deliberações das Assembleias Gerais serão obrigatoriamente acatadas por todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto.” (Capítulo V, Artigo 20ª)
Juiz de Fora, 23 de abril 2025.
A Síndica
Capítulo V, Art. 9º, Letra “a”
Capítulo VII, Art. 27º, Letra “g”