Justiça mantém demissão por justa causa de funcionário que fez sexo no local de trabalho

Trabalhador teve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam


Por Nayara Zanetti

29/11/2023 às 10h32

A Justiça manteve a demissão por justa causa de um funcionário que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Para a juíza Jordana Duarte Silva, a falta foi grave o suficiente para aplicação imediata da pena máxima trabalhista. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (29) pela 5ª Vara do Trabalho de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte.

O homem entrou com processo na Justiça pedindo reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Embora tenha afirmado ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, ele argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa, alegando que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato.

Porém, a magistrada julgou improcedentes os pedidos, pois foi constatado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, sendo apenas afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos. Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade foi razoável. Uma testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta no dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.

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“Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade”, avaliou.

Outro agravante considerado na decisão foi o exercício de função de encarregado, “diante do desempenho de função com hierarquia superior na pirâmide hierárquica da reclamada”. Além disso, o supermercado provou que o empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. A magistrada, então, rejeitou as pretensões de reversão para dispensa sem justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.

O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que também concluíram que “os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada”. Não cabe mais recurso da decisão.

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