Justiça mantém demissão por justa causa de funcionário que fez sexo no local de trabalho
Trabalhador teve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam
A Justiça manteve a demissão por justa causa de um funcionário que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Para a juíza Jordana Duarte Silva, a falta foi grave o suficiente para aplicação imediata da pena máxima trabalhista. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (29) pela 5ª Vara do Trabalho de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte.
O homem entrou com processo na Justiça pedindo reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Embora tenha afirmado ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, ele argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa, alegando que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato.
Porém, a magistrada julgou improcedentes os pedidos, pois foi constatado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, sendo apenas afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos. Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade foi razoável. Uma testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta no dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.
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“Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade”, avaliou.
Outro agravante considerado na decisão foi o exercício de função de encarregado, “diante do desempenho de função com hierarquia superior na pirâmide hierárquica da reclamada”. Além disso, o supermercado provou que o empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. A magistrada, então, rejeitou as pretensões de reversão para dispensa sem justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.
O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que também concluíram que “os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada”. Não cabe mais recurso da decisão.