Fabricante é condenada a indenizar consumidor por corpo estranho em refrigerante

TJMG reforma sentença e reconhece dano moral mesmo sem ingestão do produto


Por Tribuna

25/09/2025 às 15h46

refrigerante
18ª Câmara Cível reformou decisão da Comarca de Itajubá (Foto: Google Gemini / Imagem Ilustrativa)

Um consumidor que encontrou corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante em Itajubá, cidade do Sul de Minas, será indenizado em R$ 5 mil pela Coca-Cola. A condenação da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 2ª Vara Cível do município, que havia negado o pedido. O colegiado aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual não é necessária a ingestão do produto para a configuração do dano moral.

De acordo com o processo, o consumidor comprou 12 garrafas de vidro em outubro de 2016 e, ao tentar abrir uma delas em casa, percebeu material orgânico no conteúdo. Após orientação do Procon, buscou a Vigilância Sanitária. Laudo pericial atestou que a embalagem estava lacrada, sem violação, e continha corpo estranho. O autor ajuizou a ação.

A fabricante alegou que a garrafa não saiu da linha de produção com o corpo estranho e sustentou que não houve comprovação de falha sanitária. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral porque o produto não foi consumido. Em 1ª Instância, a tese foi acolhida, o que levou o autor a recorrer.

Ao votar pela reforma da sentença, o relator, desembargador João Cancio, afirmou que o caso expôs o consumidor a risco e frustrou a legítima expectativa de qualidade e segurança do produto. “No caso em análise, verifica-se que o autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, registrou.

Com o provimento do recurso, a Câmara fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour. O processo tramita sob o nº 1.0000.24.451506-0/006.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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