Justiça determina indenização por assédio sexual em centro de ensino federal

Servente de limpeza assediada vai ser indenizada em R$ 10 mil pelos danos morais


Por Nathália Elis Fontes

23/11/2023 às 10h51

Uma servente de limpeza de um centro de ensino da União sofreu assédio sexual por parte de um superior hierárquico, de acordo com o Tribunal de Regional do Trabalho (TRT-MG). A juíza Angela Maria Lobato Garios, da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu que a profissional era importunada sexualmente pelo encarregado e condenou a empregadora ao ressarcimento de R$ 10 mil por danos morais, após o aumento do valor em grau de recurso pela Segunda Turma do TRT-MG.

Segundo a Justiça do Trabalho, a profissional relatou que seu superior a sujeitava a xingamentos, incluindo de natureza sexual, difamando-a e humilhando-a publicamente. Uma testemunha, que também atuava como servente na mesma escola, confirmou os abusos, relatando que o encarregado fazia comentários inapropriados sobre a aparência da colega de trabalho, inclusive insinuando situações de cunho sexual. Segundo o documento, a testemunha declarou que: “uma vez ele falou do cabelo dela, que, se tivesse em ato sexual com ela, o cabelo dela seria bom para puxar. E que já presenciou ele falando da autora da ação, falando da calça jeans apertada e da bunda dela, mas ela não estava presente; e que sempre via ela se esquivando dele”.

A empresa terceirizada contestou as alegações, negando qualquer conduta ilícita que pudesse causar abalo emocional à ex-empregada. No entanto, a juíza considerou as declarações da testemunha como evidência de assédio por intimidação, destacando que tais atos violam a dignidade e intimidade da trabalhadora, criando um ambiente hostil. Segundo a julgadora, o assédio por intimidação decorre da violação da liberdade sexual, que se consubstancia na conduta intimidadora, constrangedora e de cunho sexual do superior hierárquico.

A sentença fixou a indenização em R$ 5 mil. A responsabilidade do empregador pelos atos dos empregados foi ressaltada, e a União, como unidade tomadora de serviços, foi condenada subsidiariamente ao pagamento da indenização.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRT-MG confirmou a sentença e elevou o valor da indenização para R$ 10 mil. Um recurso de revista aguarda decisão de admissibilidade.

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