Estudante lesionada em jogo de handebol tem indenização negada
Relator destacou ausência de negligência por parte de instituição de ensino
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos feito por uma estudante contra a escola em que estudava. A aluna sofreu uma lesão no joelho durante partida de handebol e alegou que a instituição deveria ser responsabilizada pelo acidente. A decisão de 2ª Instância manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo – município do Vale do Rio Doce, que já havia afastado a responsabilidade da instituição.
Segundo os autos, a estudante participava de evento esportivo promovido pela escola fora de suas dependências quando rompeu os ligamentos patelar e cruzado do joelho esquerdo. Ela precisou ser submetida a cirurgia e relatou afastamento das atividades sociais, além de intenso abalo psicológico. A autora sustentou ainda que a escola não teria prestado o devido socorro.
Em defesa, a instituição argumentou que o acidente não decorreu de falha em seus serviços e que o contato físico faz parte da prática esportiva, sem caracterizar conduta violenta ou intencional.

Risco previsível
O relator do caso, desembargador Fernando Lins, votou pela manutenção da sentença. Para ele, o acidente foi consequência de risco previsível da modalidade esportiva. “Não se pode responsabilizar a escola pelo acidente ocorrido nem pelas lesões dele decorrentes, que aconteceram sem qualquer intervenção ou responsabilidade da prestadora de serviços ou de seus prepostos. A autora se acidentou enquanto participava de um jogo de handebol, um esporte de contato, no qual o risco de lesões é previsível, embora não desejado”, afirmou.
O magistrado também afastou a tese de atendimento inadequado. Segundo o voto, não há elementos que indiquem negligência da escola, inadequação do local ou descuido quanto à segurança dos alunos. “Não se pode concluir que houve negligência por parte dos prepostos da escola ou desídia no dever de guarda dos alunos”, acrescentou.
Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o nº 1.0000.22.192286-7/002.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe