Justiça autoriza óbito de bebê ocorrido em 1979 com base em prova testemunhal
Decisão reconhece falecimento ocorrido na zona rural da Região Leste de Minas
O óbito de um bebê de três meses, falecido em janeiro de 1979, foi registrado pela 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), atendendo a um recurso interposto contra decisão da Comarca de Peçanha. A solicitação havia sido negada em primeira instância por estar fundamentada exclusivamente em prova testemunhal.
O pedido foi feito pela irmã da criança, que buscava a certidão de óbito do irmão — falecido aos três meses — com o objetivo de dar continuidade ao processo de inventário do pai. Segundo a autora, não foi possível apresentar documentos médicos ou declaração formal, uma vez que o falecimento ocorreu na zona rural de Nacip Raydan, município do Leste de Minas Gerais, onde à época havia limitações de acesso a serviços públicos.
De acordo com a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), na impossibilidade de realizar o registro de óbito dentro de 24 horas, o procedimento deve ocorrer em até três meses. Como a morte do bebê não foi registrada no período legal, o juiz de primeira instância considerou o pedido improcedente. A decisão foi contestada por meio de recurso.
O juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu, relator do processo, ressaltou que a legislação permite o registro extemporâneo mediante decisão judicial, desde que o pedido seja acompanhado de documentos ou depoimentos de testemunhas. No caso, a prova oral foi composta pelos depoimentos da mãe e da irmã da criança, considerados suficientes para comprovar o falecimento, o velório e o sepultamento, conforme os requisitos legais.
O relator também destacou que a condição de moradia em área rural, aliada à ausência de serviços públicos e ao contexto histórico da região, justifica a flexibilização das exigências formais, com base nos princípios da dignidade humana e do direito ao reconhecimento da personalidade civil.
Com base nesse entendimento, foi determinada a expedição de mandado para lavratura do registro de óbito pelo Cartório de Registro Civil de Bom Despacho. Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Adriano de Mesquita Carneiro acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.
*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe