Clínica de transplante capilar é condenada a indenizar técnica exposta a sangue de paciente com HIV

Trabalhadora precisou iniciar tratamento preventivo e terá direito a indenização de R$ 30 mil


Por Tribuna

18/08/2025 às 11h02

Uma clínica especializada em transplante capilar, localizada em Belo Horizonte, foi condenada a indenizar uma técnica de enfermagem que sofreu acidente de trabalho ao ter contato direto com o sangue de um paciente soropositivo. O caso foi julgado pela 39ª Vara do Trabalho da capital, sob responsabilidade do juiz Márcio Roberto Tostes Franco. A indenização fixada pela Justiça foi de R$ 30 mil.

Após o acidente, a trabalhadora precisou iniciar tratamento com medicamentos antirretrovirais e manter acompanhamento médico contínuo, enfrentando efeitos colaterais significativos. Para o magistrado, a situação gerou sofrimento de ordem moral, uma vez que expôs a profissional ao risco de contaminação pelo HIV, doença considerada grave e, até então, incurável.

A clínica alegou que seguia as normas de segurança e que adotou providências imediatas, como a administração do coquetel antiviral e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Argumentou ainda que a empregada não chegou a ser contaminada, já que todos os exames realizados apresentaram resultado negativo.

Na avaliação do juiz, no entanto, a empresa agiu com negligência ao não assegurar a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), obrigatórios em procedimentos cirúrgicos. Testemunha ouvida no processo relatou que, embora houvesse determinação para o uso dos equipamentos, a trabalhadora não foi advertida ao retornar à sala cirúrgica sem os itens de proteção, momento em que ocorreu o contato com o sangue. “Foi tudo muito rápido e ninguém viu. A autora chegou por trás e logo encostou no campo cirúrgico”, afirmou a testemunha, que também participava do procedimento.

Em sua decisão, o magistrado destacou a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, adotada em situações em que o risco da atividade é inerente à função, afastando a necessidade de comprovação de culpa. Ele fundamentou a condenação nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.

A indenização por danos morais foi inicialmente fixada em R$ 64,8 mil. No entanto, em recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reduziu o valor para R$ 30 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da exposição e o caráter pedagógico da condenação.

*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

 

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