Justiça condena mulher a mais de um ano de prisão por trote ao Samu
Acusada mobilizou equipes de emergência com falso relato sobre grávida que teria se jogado de ponte em Boa Esperança, no Sul de Minas Gerais.
Uma mulher foi condenada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por dar um falso alarme ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) em Boa Esperança, no Sul de Minas. A decisão manteve a pena de um ano, seis meses e 11 dias de reclusão em regime aberto, substituída por multa e restrição temporária de direitos.
O caso ocorreu em 8 de agosto de 2023, por volta das 15h30, quando a ré ligou para a central do Samu informando falsamente ter visto uma grávida com uma criança no colo se jogando de uma ponte na cidade. Conforme informações divulgadas pelo TJMG, o trote mobilizou uma unidade móvel do Samu, equipes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e até um helicóptero, que não encontraram nenhuma vítima no local indicado.
Na primeira instância, o juiz Fabiano Teixeira Perlato, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança, condenou a mulher com base no artigo 265 do Código Penal, que trata de atentado contra o funcionamento de serviço de utilidade pública.
A defesa recorreu alegando falta de provas e questionando se os serviços acionados poderiam ser classificados como de utilidade pública. O desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, relator do caso, rejeitou os argumentos e manteve a condenação.
Em sua fundamentação, o desembargador afirmou que “os serviços prestados pelo Samu, assim como pelo Corpo de Bombeiros e pela Polícia Militar são, como sabido, de utilidade pública, uma vez que se relacionam à saúde e à segurança públicas e permanecem continuamente à disposição da população, se deslocando para atendimento in loco em determinados casos, quando acionados.”
O magistrado também destacou que o deslocamento desnecessário das equipes prejudica toda a população da região, “uma vez que, com isso, possivelmente atendimentos verdadeiramente necessários deixaram de ser efetivados, o que poderia gerar graves consequências para quem não pôde recebê-los a tempo e modo.”
A decisão foi unânime, com os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé acompanhando o voto do relator. A pena inclui o pagamento de multa e a proibição de frequentar bares, boates, casas de prostituição ou estabelecimentos similares durante o período determinado na sentença.
Para fundamentar a decisão, o tribunal considerou como provas o boletim de ocorrência, um ofício do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macro Região do Sul de Minas (Cissul/Samu), relatório de cadastro da linha telefônica, gravação em áudio, depoimentos de testemunhas e outros documentos anexados ao processo.
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