Loja e fabricante são condenadas por não reembolsarem valor de televisão com defeito

Empresas devem indenizar filhos de consumidora e devolver valor pago por televisão


Por Tribuna

14/07/2025 às 11h42- Atualizada 14/07/2025 às 11h43

Loja e fabricante são condenadas por não reembolsarem televisão com defeito
Foto: Reprodução

Uma fabricante multinacional de eletroeletrônicos e uma loja de varejo on-line foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada um dos três filhos de uma consumidora. Além disso, as empresas deverão restituir os R$ 2.399 pagos por uma televisão de 50 polegadas, com recolhimento do aparelho pela fabricante no prazo de 30 dias. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e os nomes das rés não foram divulgados.

O caso teve início com a compra do televisor em 9 de novembro de 2020. Após seis meses de uso, o equipamento apresentou defeito e deixou de exibir imagens. A fabricante foi acionada e, por meio de atendimento remoto, reconheceu o problema, oferecendo aos consumidores a opção de troca do produto ou reembolso do valor pago.

Os herdeiros da compradora, que faleceu, optaram pelo reembolso e chegaram a fornecer os dados bancários para a devolução do dinheiro, o que nunca foi efetivado. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que não havia comprovação do defeito dentro do prazo legal e que a ação teria sido proposta tardiamente.

Os irmãos recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, modificou a sentença ao considerar que houve falha na prestação de assistência por parte da fabricante, que reconheceu o defeito, ofereceu solução, mas não a cumpriu. Para o magistrado, a loja também deve ser responsabilizada por integrar a cadeia de consumo.

O relator destacou ainda que a devolução do produto é consequência da rescisão do contrato de compra e venda, evitando o enriquecimento sem causa por parte das empresas. Ele concluiu que a falha reiterada no atendimento, a ausência de substituição do bem ou devolução do valor, e o transtorno causado aos autores caracterizam danos morais.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix acompanharam o voto do relator.

*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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