Justiça condena empresa a indenizar trabalhadora hostilizada após ficar grávida

Mulher relatou ter sofrido agressões verbais por parte da empregadora, além de mudança inadequada e penosa em sua função trabalhista


Por Tribuna

09/05/2025 às 17h59

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(Foto: Pexels)

A Sexta Turma do TRT-MG manteve, por unanimidade, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas, alterando apenas o valor da indenização por danos morais, para R$ 10 mil, a uma trabalhadora que alegou ter sofrido assédio no trabalho durante a gravidez.

Segundo a Justiça do trabalho, ela também teve reconhecido o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização pelo período de estabilidade gestacional.

“A discriminação contra a mulher, ainda mais gestante, é odiosa e merece ser veementemente repudiada por representar um retrocesso na luta das mulheres pela conquista de seu espaço no mundo do trabalho”, afirmou p desembargador da ação, Anemar Pereira Amaral, que também ressaltou que o empregador tem o dever de zelar pela saúde física e mental de seus empregados, em nota divulgada no site do TRT. 

Mudança de função

Ainda segundo a Justiça, uma testemunha do caso relatou que a vítima atuava como alimentadora de calhas, e que sua função era pegar biscoitos que ficavam em caixas e colocar sobre a máquina para adição de chocolate. As caixas possuem um peso razoável, sendo retiradas do palete e posicionadas na bancada. Porém, a situação mudou após a funcionária comunicar que estava grávida à empregadora. A partir daí, sua função foi modificada para um serviço que exigia que a grávida agachasse para executar o trabalho.

Uma segunda testemunha também teria confirmado a mudança da função após o anúncio da gravidez. A representante da ré, em depoimento pessoal, admitiu a mudança que necessitava de agachamento para a realização do trabalho. A preposta disse que, para trabalhar sentada em cadeira, a autora deveria inclinar o tronco para abrir as caixas no chão.

As evidências do caso ainda apontaram para ocorrências de agressões verbais. Uma testemunha afirmou ter presenciado a empregadora gritar com a funcionária e com outra trabalhadora, também grávida. “Ele dizia que ambas faziam corpo mole, que gravidez não era doença, de uma forma hostil, e na frente de outros empregados”. As funcionárias relataram os acontecimentos ao chefe, mas nenhuma providência foi tomada.

Segundo o caso, o desembargador, portanto, não teve dúvidas de que a empregadora agiu com abuso de poder ao alterar as funções, exigindo da funcionária um esforço físico incompatível com as condições gestacionais. O magistrado compreendeu que a conduta teve o propósito de causar desconforto extremo à gestante, visando, certamente, que ela pedisse demissão.

A sentença destacou que a falta de previsão legal expressa de proibição do trabalho em condições já reconhecidas cientificamente como prejudiciais à gestante, não justifica ou autoriza sua adoção. Conforme ressaltou, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aponta, entre outros fatores de riscos, o trabalho que exija esforços físicos, inclusive permanecer de pé durante períodos prolongados, recomendando a sua proibição.

‘Conduta discriminatória’

Consta no registro, ainda, que a ciência ou não da gravidez pelo empregador no momento da contratação da trabalhadora é irrelevante, quando comprovada conduta discriminatória praticada no curso do contrato de trabalho. “Não basta garantir o acesso da gestante ao emprego, cabendo ao empregador oferecer um ambiente de trabalho saudável para que a empregada desenvolva plenamente o seu trabalho, sem sofrer retaliações pela condição que confere à mulher especial proteção legal”, alegou o relator. 

O julgador afirmou que o supervisor tratava as funcionárias em período gestacional de maneira hostil, utilizando expressões ofensivas e ameaças de punição, expondo-as na presença de outros empregados. Esta conduta foi reconhecida como assédio moral e o relator apontou para o fato de a testemunha indicada pela trabalhadora ter sido bem explícita sobre a forma de agir do supervisor, que já era rude com os empregados, sendo ainda mais grosseiro com as empregadas grávidas.

O caso foi analisado com base no Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Julgamento com Perspectiva de Gênero, ao qual o relator considerou as atitudes da ré ainda mais condenáveis, em virtude da tentativa de naturalizar os atos de violência de gênero, atribuindo a atitude agressiva uma condição própria de sua personalidade, indicando a maior afetação da autora por seu estado gestacional, já que outras pessoas poderiam tolerar as grosserias do supervisor 

Como exposto na decisão, a ré tentou atribuir à atitude agressiva do líder uma condição própria de sua personalidade, pretendendo indicar, assim, a maior afetação da autora por seu estado gravídico, já que outras pessoas poderiam suportar melhor as grosserias do supervisor.

Considerando que foram exigidos da funcionária serviços inadequados às suas condições e a ocorrência de assédio moral, o magistrado enquadrou as condutas praticadas pela empregadora nos casos de rescisão indireta previstos no artigo 483 da CLT. A decisão confirmou o pagamento das verbas daí decorrentes, equivalentes às devidas na dispensa sem justa causa.

À trabalhadora foi garantida a indenização substitutiva da estabilidade provisória, com pagamento dos salários e demais benefícios. Após a decisão, as partes firmaram acordo. O processo já foi arquivado em definitivo.

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