Empresa de telecomunicação é condenada a indenizar motociclista que se acidentou com cabo solto
Vítima foi jogada ao solo e sofreu fratura exposta após cabo enrolar na moto
Uma empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar um motociclista que sofreu acidente causado por um cabo solto. O valor a ser pago supera R$ 30 mil, sendo R$ 11.147,37 por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e outra de mesmo valor por danos estéticos.
A condenação aconteceu após a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manter a sentença da Comarca de Patos de Minas, que condenou a empresa de telecomunicações a indenizar o motociclista.
O acidente aconteceu no dia 1º de agosto de 2023, quando o motociclista passava pela Avenida Vereador José Caixeta de Magalhães, em Patos de Minas, no Triângulo mineiro. Ao trafegar na via, um cabo de telefonia se enrolou no guidão do veículo, atirando o motociclista no chão. Com a queda, a vítima teve fratura exposta no braço esquerdo e ferimento grave no braço direito. O motociclista também precisou passar por cirurgias.
No processo, a defesa da empresa argumentou que o homem não conseguiu comprovar a responsabilidade dela no acidente. Porém, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, José Humberto da Silveira, julgou o caso parcialmente procedente para a condenação da empresa. Insatisfeita, a vítima decidiu recorrer da decisão.
Cabo atravessado na via
O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a sentença. No voto, o magistrado destacou que uma inspeção no local do incidente e no cabo confirmou que o equipamento era da empresa. “O cabo em questão não é de natureza elétrica, e faz parte do sistema de rede de internet/telefone da referida empresa e se encontrava atravessado e pendurado de forma inadequada na via, constituindo um risco para a segurança dos transeuntes”, afirmou.
O magistrado também reforçou que o condutor sofreu danos morais passíveis de indenização e danos estéticos, pois terá que conviver com o machucado exposto no braço direito. Os desembargadores Adilon Cláver de Resende e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.