Justiça nega pedido de reabertura da Havan em Juiz de Fora

Empresa recorreu sob alegação de que sua atividade econômica principal é de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Hipermercados”


Por Tribuna

03/06/2020 às 09h52- Atualizada 03/06/2020 às 21h02

havan juiz de fora by fernando
Estabelecimento foi fechado no último dia 27 por violações ao Decreto 13.959/2020, que impede o funcionamento durante a pandemia (Foto: Fernando Priamo)

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora, negou o pedido liminar das lojas Havan contra a interdição do estabelecimento por parte da Prefeitura de Juiz de Fora (PJF). A decisão foi publicada nesta terça-feira (2) pela Juíza de Direito Roberta Araújo de Carvalho Maciel. No último dia 27, fiscais de postura da Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano (Semaur) fecharam a unidade em Juiz de Fora porque a mesma teria violado as restrições impostas pelo Decreto 13.959/2020, cuja regulamentação, em conformidade com a adesão do Município ao programa estadual “Minas Consciente”, impede o funcionamento de estabelecimentos com mais de uma atividade econômica licenciada e prevista no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Na liminar, a Havan defendeu que a filial em Juiz de Fora possui CNPJ tendo como registro de atividade econômica principal “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Hipermercados”. Desta forma, a empresa alegou que comercializa itens essenciais, como alimentos, bebidas, ferragens, higiene pessoal, produtos de limpeza, além de vestuário, cama, mesa, banho e eletrônicos. Por esta razão, a loja estaria apta a funcionar nos termos do Decreto Municipal 13.897/20.

Conforme consta no processo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Havan reforçou que, mesmo que tenha o nome de “loja de departamentos”, possui como atividade principal o comércio varejista de produtos – Hipermercados/Supermercados. Assim, estaria autorizada a funcionar com todas as medidas de higiene e prevenção para controle do coronavírus, a partir de orientações de autoridades políticas e de saúde.

Decisão

No auto de interdição expedido pela Semaur consta que, no momento da diligência, o comércio varejista com predominância de produtos alimentícios não foi verificado, em detrimento com o registro da empresa. A loja comercializa produtos de diversos gêneros, como utensílios domésticos, brinquedos, eletrodomésticos e alguns itens alimentícios, como óleo, arroz, farinha e biscoitos. Porém, como pontuou a juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel, os fiscais constataram que a venda destes últimos itens não seria a principal atividade exercida, o que desencadeou a interdição e auto de infração.

“Dessa forma, a princípio, a suspensão determinada pelo Município de Juiz de Fora (Decreto n° 13.987/20) aplica-se à loja da impetrante, razão pela qual não há como deferir a liminar pleiteada, especialmente porque na ocasião da fiscalização realizada foi constatado que a venda de produtos alimentícios não é a sua atividade principal, o que indica, a princípio, que a impetrante busca retomar integralmente sua atividade de varejo, em detrimento de outras empresas que atuam em ramos similares e estão respeitando a determinação para suspensão de suas atividades”, diz na decisão.

A juíza ainda ressaltou que, mesmo que a crise econômica possa afetar a atividade empresarial da Havan, bem como de outros empresários e trabalhadores do país, no contraponto entre dois direitos fundamentais, “o interesse de natureza coletiva deve prevalecer, especialmente por se tratar do direito à saúde e à vida da população juizforana.” Segundo a magistrada, a medida restritiva por parte da PJF visa a impedir o contágio por Covid-19, preservando, assim, a capacidade operacional do sistema de saúde da cidade.

Procurado pela Tribuna, o departamento jurídico da Havan informou que não vai se manifestar.

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