Justiça reconhece adicional de insalubridade por contato permanente com metanol sem EPI

Sentença da Justiça do Trabalho condena laboratório e empresa de diagnósticos ao pagamento de 40% sobre o salário mínimo


Por Tribuna

14/10/2025 às 17h34

Justiça reconhece adicional de insalubridade por contato permanente com metanol sem EPI
Foto: Divulgação

Uma trabalhadora obteve na Justiça do Trabalho o adicional de insalubridade em grau máximo após ficar comprovada a exposição habitual a metanol sem proteção adequada. A decisão, proferida pela 32ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, condenou solidariamente um laboratório de exame toxicológico e uma empresa de diagnósticos ao pagamento do percentual de 40% calculado sobre o salário mínimo.

Segundo o processo, a auxiliar operacional manipulava diariamente amostras com pelos e cabelos humanos para testes toxicológicos. Entre as tarefas estava o procedimento de “lavação”, com imersão das amostras em metanol para remoção de gordura e resíduos; em seguida, a amostra era separada do frasco e o produto químico era descartado em bombona plástica. A rotina abrangia também coletas positivadas e provenientes de concursos públicos.

Em audiência, testemunha da autora confirmou as atividades, e fotografias anexadas aos autos documentaram o ambiente de trabalho. Laudo pericial concluiu que houve contato permanente com metanol, caracterizando exposição a agentes químicos conforme o Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito registrou que a norma não exige contato direto e contínuo durante toda a jornada, mas exposição habitual intrinsecamente ligada à função.

Na sentença, a juíza Taiguer Lucia Duarte assinalou que as rés não apresentaram comprovantes de fornecimento de equipamento de proteção individual, nem documentos sobre gestão e controle do uso adequado. Por se tratar de matéria técnica, a magistrada acolheu integralmente o laudo pericial e considerou que, “diante da habitualidade da exposição e da ausência de comprovação de neutralização do agente químico, é devido o adicional de insalubridade”.

O processo (nº 1000519-06.2025.5.02.0032) segue pendente de julgamento de recurso.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe, com informações do TRT-SP

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