Chegou a hora de trocar os presentes recebidos no Natal

Saiba quando o fornecedor está obrigado a realizar as trocas e/ou devoluções dos produtos.

Por Simone Porcaro

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Foto: Freepik

Muito embora o Código de Defesa do Consumidor tenha entrado em vigor em 11 de março de 1991, ainda pairam muitas dúvidas sobre o assunto.

A dúvida mais frequente, na minha opinião, se refere à possibilidade de desistir ou se arrepender de uma compra.

Conforme prescrição do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de arrependimento ocorre, via de regra, quando a compra for realizada fora do estabelecimento comercial.

Se o consumidor adquirir um produto pela internet, por telefone por catálogo, terá o prazo de 7 dias para se arrepender da compra e devolver o produto. Isso ocorre como uma forma de proteger o consumidor que não teve a oportunidade de manusear o produto que estava adquirindo.

É importante salientar que nos casos de compras fora do estabelecimento, o arrependimento e a consequente devolução do produto não precisa sequer ser justificado, desde que ocorra no prazo de 7 (sete) dias.

Mas fiquem atentos porque caso o produto tenha sido comprado dentro de um estabelecimento, quando o consumidor tem a oportunidade de manusear, experimentar, fazer test drive, etc., não é possível se arrepender, ou seja, o estabelecimento não está obrigado a aceitar a devolução, assim como também não há obrigatoriedade de efetuar a troca do produto.

Já nos casos em que o produto adquirido apresentar defeito e/ou vício, com amparo no que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é obrigado a reparar o defeito no prazo de 30 dias.

Ultrapassado esse prazo, o consumidor tem o direito de exigir: a) substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; b) restituição do valor pago; ou c) abatimento proporcional do valor.

Essas opções não são cumulativas, ou seja, o consumidor precisará escolher o que melhor lhe atende, no caso do produto não ter o defeito e/ou vício reparado no prazo de 30 dias.

Dito tudo isso, ficou muito claro que aquela roupa que não serviu ou que a cor não agradou, o sapato que ficou apertado, por exemplo, não estão incluídos nos itens de troca obrigatória pelo comerciante. Essa possibilidade de trocas de produtos perfeitos é uma prática do comércio, principalmente para fidelizar o cliente.

Então, fica a dica. Quando for comprar os presentes de Natal para seus entes queridos pergunte antes se será possível a troca, pois, do contrário, se o produto não apresentar defeito, o fornecedor não está obrigado a trocá-lo.

Fico por aqui. Até a próxima.

Simone Porcaro

Simone Porcaro

Advogada há 31 anos atuando em Juiz de Fora e em vários Estados da Federação nas áreas do Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Público entre outras. Filósofa formada pela UFJF. Participo do quadro "Em dia com a lei" a muitos anos, inicialmente transmitido pela Rádio Solar e atualmente pela rádio transamérica.

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